Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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contraparte o cumprimento da obrigação de anuir ao contrato definitivo (fl. 38).
É preciso entender que eventual descumprimento de prestação
acessória de escassa importância e que não coloca em risco o negócio é insuficiente
para levar à sustação das parcelas faltantes do preço.
Nem se diga que os pagamentos realizados mediante depósito nos autos
valem como satisfação do débito, já que efetuado de modo distinto do contrato e
sem que os credores tenham se recusado a recebê-los extrajudicialmente.
De todo modo, verifica-se que o pedido perdeu o objeto, pois as partes
já lavraram a escritura pública (cf. fl. 543).
Pelo exposto, por qualquer ângulo que se analise a insurgência da
requerente, inviável seu acolhimento. (e-STJ fls. 557-561).
E complementou em sede de embargos de declaração:
(…) A embargante obviamente deu causa à demanda julgada
improcedente e, por isso, deve suportar as despesas processuais e honorários de
advogado. (e-STJ fls. 575).
Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à
retenção indevida dos pagamentos devidos aos agravados, bem como quanto à
sucumbência das despesas processuais e honorários, exige o reexame do contexto fático
e probatório valorado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido
o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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