Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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44 e 77, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido." (HC 446.042/RJ, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 29/05/2018);
"PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM PERÍODO
DEPURADOR SUPERIOR A 5 ANOS. MAUS ANTECEDENTES.
CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Este Superior Tribunal de Justiça
detém entendimento pacificado de que as condenações alcançadas pelo período
depurador de cinco anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam
os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus
antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base acima do mínimo
legal, como ocorrido na espécie. 2. Hipótese em que as anotações constantes na
FAC com período depurador superior a 5 (cinco) anos não foram consideradas a
título de maus antecedentes criminais.
3. Recurso provido." (REsp 1720112/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018).
Ainda, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
593.818/SC (Repercussão Geral, decidiu, por maioria, que "não se aplica para o reconhecimento
dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do
Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO -
SESSÃO VIRTUAL, julgado em 18/8/2020, Ata de julgamento publicada no DJe de 1º/9/2020).
Outrossim, não há qualquer ilegalidade em valorar condenação não alcançada pelo
período depurador sob o título de antecedentes, porquanto, inclusive, mais favorável aos
pacientes.
Por fim, o aumento da pena intermediária em 1/4 para Orlando e 1/5 para Janaína,
sob o título de reincidência, não se mostra desproporcional, haja vista ser o paciente Orlando
reincidente específico, o que atrai maior reprovabilidade, justificando aumento superior, tudo em
conformidade com a individualização da pena.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Confirma a exclusão?