Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, cumpre anotar que, em relação à paciente OEDINA, em consulta na base
de dados desta Corte, verifica-se que os pedidos de absolvição pelo delito de associação para o
tráfico e de afastamento das causas de aumento previstas nos incisos III e IV do art. 40 da Lei n.
11.343/2006 já foram objeto de análise no julgamento do HC 585.898/SP. Logo, quanto à
referida ré, este habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não
merece conhecimento. Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR CAUTELA
RES DIVERSAS. AFASTAMENTO DE CARGO. VEREADOR. ALEGADO
EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DA MEDIDA. QUESTÃO VEICULADA
EM WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. MERA REITERAÇÃO DE
PEDIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO MANDAMUS. DECISÃO
ACERTADA. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há como dar-se seguimento a impetração quando a questão aqui levantada já
foi deduzida e será examinada no mandamus anterior.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a impetração de
habeas corpus com objeto idêntico ao de writ anteriormente ajuizado caracteriza
indevida reiteração de pedido, o que obstaculiza o seu conhecimento.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 290.203/RJ, Rel. Min. JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1/8/2014)
Quanto aos pacientes Flávio e Regiane, o Tribunal de origem manteve a condenação
dos réus pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico em decisão assim
motivada:
"Preliminarmente, cumpre registrar um breve escorço do quanto consta do presente
caderno persecutório.
Instaurou-se apurada e minuciosa investígação policial, encabeçada pela Delegacia de
Investigações Gerais Setor de Entorpecentes de Votuporanga, a fim de desbancar,
desbaratar e identificar os autores que praticavam a narcotraficância na cidade de
Nhandeara, bem como a associação criminosa voltada ao abastecimento e venda de
drogas no mesmo Município.
Uma verdadeira miríade de denúncias anon1mas, roborada por investigações
preliminares do órgão da Polícia Judiciária, apontavam para ALISSON ROGÉRIO
PIMENTEL FERREIRA, alcunhado "Bodó", como líder e coordenador da associação
criminosa voltada à narcotraficância, que tinha como eixo cardinal a comercialização
de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como "maconha", cocaína na forma de
pó e cocaína na forma de crack, todas drogas psicotrópicas e entorpecentes de uso
proscrito no território nacional, listados na Portaria 344/98- SVS/MS.
Na estrutura hierárquica da organização revelada pelas investigações preliminares,
suspeitou -se da participação na empreitada de Liane Rebelo Lisboa, convivente de
ALISSON, e do réu FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA MORAIS, vulgo
Confirma a exclusão?