Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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de drogas e negar o envolvimento da esposa, ALISSON relatou aos policiais locais
em via pública e na zona rural onde ocultava drogas, inclusive enterradas no solo,
apreendendo-se 287g de "crack". No Distrito Policial, ademais, apurou-se que
LOURENÇO levava na boca outras quatro porções de "crack", droga que chegou a
cuspir na Delegacia, mas que foi recuperada em razão do testemunho de tal ato por
agente policial.
No cotejo analítico do quadro probatório acostado aos autos, a pretensão absolutória
dos apelantes em relação à associação criminosa voltada à narcotraficância é
francamente inatendível.
O réu ALISSON é o único a confessar parcialmente a imputação dos crimes narrados
na denúncia, confirmando a prática da narcotraficância na urbe. Todos os demais réus
dão com a versão de usuários para buscarem se eximir da responsabilização criminal,
negando, sem ressonância na prova concatenada, que estivessem umbilicalmente
ligados para a promoção do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Todos os apelantes mantinham contato direto entre s1 e, principalmente, com os
líderes da associação criminosa. As conversas trocadas versavam sobre distribuição
de entorpecentes, transporte de drogas, cobrança de dívidas, encomendas de material
ilícito, abastecimento de entorpecentes, contato com usuários, dentre outros temas
relacionados à mercancia ilícita.
Neste sentido, remete-se às resenhas de áudio e à transcrição das interceptações
telefônicas carreadas aos autos (fls. 196/209 e fls. 622/639, com mídias a fls. 640).
[...]
Em conversa elucidativa do vínculo dos dois réus, FLÁVIO combina a entrega de
"50" em sua casa com o réu ALISSON (fls. 623). Noutro diálogo, indaga a
ALISSON se pegaria o pagamento de venda de drogas junto a um usuário (fls. 626).
No mesmo dia, ALISSON relata ter deixado drogas com a mãe de FLÁVIO, a corré
OEDINA, e dá a ordem para que esta pese a substância e retire uma parcela da droga
para FLÁVIO (fls. 626).
No ensejo, além de restar plenamente comprovada a participação da corré OEDINA
neste episódio, o que foi roborado pelo encontro de drogas e material para
embalagem em sua residência, interceptou-se conversação telefônica mantida
diretamente com ALISSON em que a ré pede a este que leve "alguma coisa para eu
trabalhar', cobrando, portanto, a entrega de entorpecente para preparo (fls. 638). Em
outro diálogo, a ré diz a ALISSON que fará cobrança do usuário Paulo Rodrigues e
que juntará o numerário com o que possui em sua residência (fls. 639).
Além disso, embora tenha buscado afastar sua participação na empreitada em Juízo, a
ré relatou em sede antejudicial que deixava o filho FLÁVIO utilizar sua
residência para a narcotraficância, que este e ALISSON praticavam o comércio ilícito
de drogas em parceria, valendo-se, inclusive, da adolescente Carolaine, além de ter
chegado a fazer entregas de droga para o usuário Paulo Rodrigues.
[...]
Destarte, numa análise detida e global do teor de todas as conversas interceptadas,
vê-se que os apelantes tratavam iterativamente, entre si, sobre a narcotraficância que
realizavam no local. Discutindo abastecimento, eventuais interessados na aquisição
de drogas, cobranças, uso, e demais aspectos que torneiam o mercado espúrio, os réus
demonstraram uma união umbilical para a rede de distribuição da comarca, no que se
faz remissão a todo o teor da diligente investigação presente nos autos. Outros
elementos, como a apreensão de petrechos para preparo e substâncias para mistura,
não deixam margens à dubiedade, até porque o meio de prova possibilitou a
apreensão de quantidade expressiva de drogas e da prisão de grande parte dos
envolvidos na sanha.
As provas reunidas, portanto, aliadas ao coeso e pormenorizado depoimento dos
Confirma a exclusão?