Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
11.343/06.
IV - Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, não se coaduna
com os estreitos limites do mandamus, já que o amplo reexame de provas é
inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que
pressupõe, para seu manejo, uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que
pode ser demonstrada de plano. Precedentes.
Habeas Corpus não conhecido."
(HC 460.083/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
23/10/2018, DJe 29/10/2018).
Quanto ao pedido de afastamento da agravante da reincidência, em relação à paciente
Regiane, razão assiste à defesa.
A sentença condenatória encontra-se assim fundamentada:
"[...]
Passo à dosimetria da pena.
Com relação ao delito de tráfico, na primeira fase, observando as circunstâncias
previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que não há
nada de especial em relação à natureza e à quantidade da droga apreendida, e que o
dolo e as consequências do delito são normais à espécie (5 anos de reclusão e 500
dias-multa). Contra Flávio Henrique de Oliveira Morais, contudo, pesam maus
antecedentes Autos nº 3148-30.2006.8.26.0383 , devendo a pena-base ser exasperada
em 1/6 (5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa).
Na segunda fase, verifico que apenas o réu Flávio é reincidente (Autos nº 1285-
05.2007.8.26.0383 e nº 294-92.2008.8.26), motivo pelo qual acresço sua pena de 1/6
e chego à pena intermediária de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-
multa.
A confissão de Alisson não tem o condão de conduzir a pena abaixo do mínimo legal
(Súmula nº 231 do STJ).
Quanto à corré Regiane, observo que a condenação por porte de drogas não
possui o condão de gerar reincidência, conforme entendimento do E. TJSP, por
uma questão de proporcionalidade, considerando-se que mesmo uma
contravenção penal, apta a gerar privação de liberdade, não possui esse efeito
(Apelação nº 9781-64.2010.8.26.0400).
Na terceira fase, conforme fundamentação acima, não há nada, razão pela qual chego
às penas definitivas, para Flávio Henrique de Oliveira Morais, de 6 anos, 9 meses e
20 dias de reclusão e 680 dias-multa, e, para os demais corréus, de 5 anos de reclusão
e 500 dias-multa.
No tocante ao crime de associação para o tráfico, na primeira fase, observando as
circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06,
verifico que não há nada de especial em relação à natureza e à quantidade da droga
apreendida, e que o dolo e as consequências do delito são normais à espécie (3 anos
de reclusão e 700 dias-multa). Contra Flávio Henrique de Oliveira Morais, contudo,
pesam maus antecedentes Autos nº 3148-30.2006.8.26.0383 , devendo a pena-base
ser exasperada em 1/6 (3 anos e 6 meses de reclusão e 816 dias-multa).
Na segunda fase, verifico que apenas o réu Flávio é reincidente (Autos nº 1285-
05.2007.8.26.0383 e nº 294-92.2008.8.26), motivo pelo qual acresço sua pena de 1/6
e chego à pena intermediária de 4 anos e 1 mês de reclusão e 952 dias-multa.
A confissão de Alisson não tem o condão de conduzir a pena abaixo do mínimo legal
(Súmula nº 231 do STJ).
Quanto à corré Regiane, observo que a condenação por porte de drogas não
possui o condão de gerar reincidência, conforme entendimento do E. TJSP, por
Processos na página
000XXXX-30.2006.8.26.0383 • 000XXXX-64.2010.8.26.0400Confirma a exclusão?