Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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policiais civis ouvidos nos autos e do ilustre Delegado de Polícia que coordenou
as investigações, indicam uma linha de abastecimento, venda e distribuição contínuos
de entorpecentes n a comarca de Nhandeara.
A expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendida n o
curso das investigações e o desdobramento lógico dos fatos apurados nestes autos
revelam dedicação à atividade criminosa não apenas eventual ou esporádica, mas sim
de forma permanente e duradoura, sendo inquestionável o ajuste prévio, o vínculo e a
cooperação entre eles para a preparação e posterior comercialização das drogas.
E comprovada a verdadeira "societas sceleris" entre todos os apelantes, não se trata d
e m era convergência ocasional de vontades. Associados e umbilicalmente reunidos
para se dedicarem à venda ilícita d e drogas, com nítida organização e distribuição de
tarefas , resta patente o liame subjetivo que os presidia. Noutros dizeres, o grupo
tinha se associado de forma estável, conferindo irretorquível prova da associação
criminosa voltada à narcotraficáncia.
E a traficância promovida por todos também restou devidamente comprovada nos
autos, não apenas pelas interceptações telefônicas, mas pela farta prova oral e
documental, até porque drogas destinadas ao tráfico de drogas foram apreendidas
com todos os réus, conforme exposto.
Ademais, na esteira da sedimentada orientação jurisprudencial, a materialidade do
crime de tráfico de drogas pode ser comprovada por outros meios de provas -
interceptação telefônica, prova testemunhal e documental (HC 305767 /SP, Rel. Min.
Ministro FELIX FISCHER, DJe 02/02/2015).
No cotejo analítico das provas carreadas aos autos, não sobressaem elementos que
infirmem o insigne raciocínio desenvolvido pela r. sentença recorrida, de forma a ser
mantida a condenação de todos pela prática dos crimes previstos no art. 35, caput, e
art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06." (e-STJ, fls. 27-36; sem grifos no original)
Como se verifica, há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido
como fundamento no acórdão recorrido (interceptações telefônicas e prova documental), que os
pacientes e os corréus formavam uma associação criminosa, para os fins de tráfico de drogas,
principalmente cocaína em pó e em forma de crack, tendo sido ressaltada a estabilidade,
permanência e organização dos acusados.
Destacaram que o paciente Flávio "era responsável pelo preparo da droga em porções
menores, em forma de 'crack'. Utilizava sal [sic] própria residência e de sua mãe Oedina, para
picar e embalar as 'paradas' ou 'balinhas'." (e-STJ, fl. 29). Quanto à paciente Regiane, anotaram
que ela era "responsável por atender os pedidos feitos por telefone e separar as porções
solicitadas." (e-STJ, fl. 30)
Dessa forma, a pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a
alegação de falta de comprovação da estabilidade e permanência entre os pacientes e os corréus,
demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência
inviável em sede de habeas corpus.
Nesse sentido:
"II - O tipo previsto no artigo art. 35 da Lei nº 11.343/2006 se configura quando duas
ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar os crimes previstos nos art.
33 e 34 da norma referenciada. Indispensável, portanto, para a comprovação da
materialidade, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de
cometer tais delitos.
III - In casu, o Tribunal de origem se apoiou em robusto conjunto probatório para
impor a condenação ao paciente, quais sejam, depoimentos testemunhais e os dados
constantes da interceptação telefônica. Dessa forma, estando demonstrado a
associação do paciente à estável societas criminis dedicada à prática do tráfico ilícito
de entorpecentes, correta sua condenação como incurso no art. 35, caput, da Lei n.
Confirma a exclusão?