Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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recreativas, de locais de trabalho coletivo, além de praças públicas e campo de
futebol de acesso público
, conforme croqui detalhado constante do laudo pericial de
fls. 164/167. Ademais, a comercialização de drogas chegou a ser realizada
diretamente com o usuário Paulo Rodrigues, professor de inglês, na sede de seu
estabelecimento de ensino, conforme se extrai das interceptações telefônicas.

[...]

E, conforme pacificado nas duas Turmas que julgam matéria criminal no Superior
Tribunal de Justiça, a
citada causa de aumento de pena possui caráter objetivo,
sendo prescindível a comprovação de que visava atingir especificamente os
usuários dos locais previstos no dispositivo,
até porque, independentemente do dia,
a natureza pública dos lugares atrai um número maior de pessoas, muitas vezes em
estado de vulnerabilidade, seja em razão da idade ou condição físico-psíquica.

[...]

Por tais razões, plenamente incidente a majorante do art. 40, inciso III, da Lei de
Drogas a todos os réus.

Finalmente, a causa de aumento de pena pelo envolvimento de adolescente foi
afastada pelo r. Juízo sentenciante sob o fundamento da inexistência de provas no
sentido de que a menor Carolaine efetivamente promovia o tráfico de drogas. No
entendimento prolatado no decisum vergastado, a r. sentença registrou que seria
possível supor que os diálogos se referissem à condição de usuária da adolescente.
Discorda-se, venia concessa.

A adolescente e ALISSON alegaram que o contato mantido entre ambos era
relacionado exclusivamente a envolvimento amoroso que tinham à época. No
entanto, em conversa telefônica interceptada, constata-se que a menor relata ao réu,
ao ser indagada se estava em casa, que: “eu tô, 'Bodó', a 'lesi' pegou aquela situação
aqui” (fls. 633). Vê-se, pois, clarividente, a utilização de dissimulação linguística
para referir a entrega de determinado objeto a terceiro, circunstância atípica e inusual
para uma conversação normal meramente entre pessoas envolvidas em relação íntima
de afeto.

Destaca-se, ademais, que ALISSON, logo no início da precitada conversa, se
identificou junto à menor utilizando-se do codinome “Rogério”, nome de que se valia
com usuários e com os corréus para tratar de assuntos relacionados ao tráfico de
entorpecentes, o que também causa espécie e delineia que o tema da charla envolvia
informações que buscava dissimular pelo teor ilícito do objeto (fls. 633).

Não parece crível, neste contexto, que o réu utilizasse outro nome para conversar
com a menor sobre temas não relacionados ao tráfico de drogas, máxime sendo
justamente o codinome utilizado durante a execução da atividade ilícita.

Não se pode olvidar, conforme registrado, que OEDINA confirmou em sede
antejudicial a participação da neta Carolaine na venda de drogas, propiciando a
difusão com ALISSON e com o tio FLÁVIO.

Finalmente, os agentes da lei relataram, em coro uníssono, que as investigações
haviam revelado que no dia da prisão flagrancial ALISSON se dirigira ao encontro da
menor infratora para realizar a entrega de tóxico, não logrando a apreensão do
material somente porque a região contava com inúmeros “olheiros”, sendo possível
concluir que a menor teve tempo para se desfazer da entrega que havia recebido na
ocasião.

Todos os elementos reunidos comprovam, de maneira axiomática, a participação
da adolescente na empreitada delitiva, de modo a fazer incidir a majorante do
art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06.

Aos novos cálculos, portanto.

Na primeira fase da dosimetria, os réus ALISSON, LOURENÇO, OEDINA e
REGIANE tiveram as penas fixadas no mínimo. FLÁVIO ostenta maus antecedentes