Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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multa, e de FLÁVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA MORAES para 14 (quatorze)
anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 2.106 (dois mil cento e seis) dias-
multa, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida." (e-STJ, fls. 38-44; sem grifos
no original)

Como se vê, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência deste
Tribunal Superior, segundo a qual, para a incidência da referida majorante, é suficiente que o
crime tenha ocorrido nas imediações dos locais especialmente protegidos, sendo, pois,
desnecessária a comprovação da efetiva mercancia da droga aos frequentadores dessas
localidades.

Ademais, se a instância ordinária reconheceu, com fundamento nas provas colhidas
nos autos, que a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes ocorreu nas proximidades dos
locais previstos no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, a fim de fazer incidir a majorante em
questão, a pretensão de afastá-la demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.

A seguir, os julgados que respaldam esse entendimento:

"PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE
AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.º 11.343/06.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Hipótese em que as instâncias de origem, após uma minuciosa análise, concluíram
que as provas são suficientes para demonstrar que o paciente tinha conhecimento da
origem ilícita do objeto, destacando a apreensão em seu poder. A afirmativa de que
eventual desconhecimento da origem dos bens deveria ser comprovado pela Defesa
não constitui inversão do ônus da prova. Precedentes.

2. Para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º
11.343/2006 é desnecessária a efetiva comprovação de mercancia nos referidos
locais, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou
seja, nas imediações de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco
inerente à atividade criminosa da narcotraficância.

3. Ordem denegada."

(HC 421.829/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 27/6/2018)

"[...]

CRIME COMETIDO NAS PROXIMIDADES DE ESCOLAS E IGREJAS.
CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO III
DO ARTIGO 40 DA LEI 11.343/2006. MAJORANTE DE NATUREZA
OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O TRÁFICO
ERA PRATICADO NAS REFERIDAS INSTITUIÇÕES OU QUE OS
ENTORPECENTES SE DESTINAVAM AOS SEUS FREQUENTADORES.

1. A jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de que a causa de aumento
prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006 possui natureza objetiva, não
sendo necessária a efetiva comprovação do tráfico nas entidades nela mencionadas,
ou mesmo que o comércio proscrito destina-se a atingir os seus frequentadores,
bastando que o crime tenha sido cometido em locais próximos a tais
estabelecimentos, o que afasta a coação ilegal suscitada na impetração.

2. Na hipótese em apreço, a autoridade impetrada manteve a incidência da referida
causa com base em laudo que atestou que o local dos fatos era próximo a 3 (três)
igrejas e a 2 (duas) escolas, afastando-se, assim, a coação ilegal suscitada na
impetração.

[...]