Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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(fls. 45 e 50 do apenso próprio) e sofreu majoração em 1/6 (um sexto).

No segundo estágio, nada incidiu em relação a ALISSON, LOURENÇO e OEDINA,
registrando-se, quanto ao primeiro, que a confissão concernente ao tráfico não pode
conduzir suas penas aquém do mínimo legal, a teor do enunciado da Súmula nº 231
do STJ. Ainda quanto a ALISSON, vê-se que o réu foi beneficiado por não ter sido
reconhecida a agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, eis que coordenava a
associação e dirigia a atividade dos demais agentes. À míngua de recurso da acusação
quanto ao fato, nada há que fazer senão o registro.

FLÁVIO é reincidente (fls. 46 e 53 do apenso), tal qual o é REGIANE, conforme
decidido neste aresto (fls. 90/92 do apenso), de modo que as penas de ambos devem
ser agravadas em 1/6 (um sexto).

Na terceira fase da dosimetria penal, a condenação pelo artigo 35 da Lei de Drogas,
que denota a dedicação a atividades criminosas, torna manifestamente incabível e
incompatível a redução de pena, nos terminantes preceitos do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas.

No mesmo sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça:

[...]

Incidentes duas causas de aumento art. 40, incisos III e VI, da Lei de Drogas -, as
penas de todos os réus serão majoradas em 1/3 (um terço) para cada um dos crimes,
tornando as penas definitivas para os réus nos seguintes patamares:

ALISSON, LOURENÇO e OEDINA: 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e
666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, pelo crime do art. 33, “caput”, c.c. art.
40, incisos III e VI, da Lei nº 11.343/06; e 04 (quatro) anos de reclusão e 933
(novecentos e trinta e três) dias-multa, pelo crime do art. 35, “caput”, c.c. art. 40,
incisos III e VI, da Lei nº 11.343/06. Somadas, na forma do art. 69 do Código Penal,
as penas totalizam 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.599 (mil
quinhentos e noventa e nove) dias-multa.

REGIANE: 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777
(setecentos e setenta e sete) dias-multa, pelo crime do art. 33, “caput”, c.c. art. 40,
incisos III e VI, da Lei nº 11.343/06; e 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão
e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, pelo crime do art. 35, “caput”, c.c. art. 40,
incisos III e VI, da Lei nº 11.343/06. Somadas, na forma do art. 69 do Código Penal,
as penas totalizam 12 (doze) anos de reclusão e 1.865 (mil oitocentos e sessenta e
cinco) dias-multa.

FLÁVIO: 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 906 (novecentos e seis)
dias-multa, pelo crime do art. 33, “caput”, c.c. art. 40, incisos III e VI, da Lei nº
11.343/06; e 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.200
(mil e duzentos) dias-multa, pelo crime do art. 35, “caput”, c.c. art. 40, incisos III e
VI, da Lei nº 11.343/06. Somadas, na forma do art. 69 do Código Penal, as penas
totalizam 14 (quatorze) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 2.106
(dois mil cento e seis) dias- multa.

O valor da pecuniária foi fixado no mínimo legal. À luz do quantum de pena
aplicado, a regência prisional é, necessariamente, a fechada, por imperativo da norma
art.

33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Pelo mesmo motivo, são incabíveis benefícios
penais em sede de conhecimento.

Diante do exposto, pelo meu voto, nega-se provimento aos recursos defensivos e, dá-
se provimento ao recurso ministerial para majorar as penas dos réus ALISSON
ROGÉRIO PIMENTEL FERREIRA, LOURENÇO ROSSIGNOLO NETO e
OEDINA DE OLIVEIRA para 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.599
(mil quinhentos e noventa e nove) dias-multa, de REGIANE GOULART IZIDRO
para 12 (doze) anos de reclusão e 1.865 (mil oitocentos e sessenta e cinco) dias-