Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena
cominada ao paciente para 7 (sete) anos e (quatro) meses de reclusão, e pagamento de
733 (setecentos e trinta e três) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão
impugnado."

(HC 443.828/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
12/6/2018, DJe 20/6/2018).

Por fim, quanto ao pedido de afastamento da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei
n. 11.343/2006, o pleito, também, não merece prosperar.

Sobre o tema: "por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de
Controvérsia n. 1.127.954/DF (DJe 1º/2/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal
uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores,
basta haver evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente
imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, visto que se trata de
delito de natureza formal." (REsp 1.288.494/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, DJe 21/11/2016).

No caso, sendo incontroversa a participação da menor, é inviável o afastamento da
causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO
CORPORAL E CORRUPÇÃO DE MENOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONFIRMAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
DISCUSSÃO SUPERADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. REPUTADA A
DESNECESSIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO DE MENOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA SEARA DO WRIT. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

[...]

3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal uniformizou o entendimento de que, para
a configuração do crime de corrupção de menores, basta haver evidências da
participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável,
sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, visto que se trata de
delito de natureza formal.

[...]

9. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 563.924/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020)

Passo, assim, ao redimensionamento da pena da paciente Regiane:

Em relação ao delito de tráfico:

Mantém-se a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase,
ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena permanece inalterada. Na terceira fase,
mantém-se em 1/3 as causas de aumento do art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006, razão pela
qual torno a pena definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa.

Em relação ao delito de associação para o tráfico:

Mantém-se a pena-base em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa. Na segunda fase,
ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena permanece inalterada. Na terceira fase,
mantém-se em 1/3 as causas de aumento do art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006, razão pela
qual torno a pena definitiva em 4 anos de reclusão e 933 dias-multa.

Na forma do art. 69 do CP, as penas restam totalizadas em 10 anos e 8 meses de