Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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O impetrante sustenta a nulidade da certidão de trânsito em julgado da sentença
condenatória, ao argumento de que o paciente constituiu novo advogado e não foi
oportunizada nova intimação para apelar.
Alega que "acostou referido mandato procuratório com fins específicos nos
presentes autos, no dia 05/10/20, ainda não havia decorrido o prazo legal para
interposição de Recurso de Apelação, por parte do defensor anterior, tendo em vista
que a leitura de intimação, referente ao evento onde foi Proferida Sentença
Condenatória, se deu no dia 02/10/20 (seq. 154 – doc. 04), portanto, o ora paciente
manifestou sua vontade de recorrer nos autos, no prazo legal do Recurso".
Assim, requer que seja "oportunizado assim, a apresentação das Razões de
Apelação, haja vista ter o ora paciente externado o interesse de recorrer de tal decisão,
conforme se observa pela assinatura constante no mandato procuratório acostado no
doc. 03" (fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Diante do novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte onde não
deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, tenho por
prudente analisar a existência de eventual constrangimento ilegal, a autorizar
a concessão da ordem de ofício.
O que, contudo não é a hipótese dos autos, pois "a constituição de novo
advogado pelo paciente não legitima a renovação de atos processuais em andamento
ou já concluídos. De fato, embora o réu possa constituir novo advogado de sua
confiança a qualquer momento, este recebe os autos no estado em que se encontra.
Dessa forma, não há se falar em reabertura de prazo para o novo causídico interpor
recurso em sentido estrito, quando já escoado o prazo recursal sob a vigência da
procuração do anterior causídico, regularmente intimado" (HC 397.963/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017).
A corroborar esse posicionamento:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO FORA DOS 15 (QUINZE) DIAS
CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, em
ações que tratam de matéria penal ou processual penal,
"não incidem as novas regras do Código de Processo Civil
- CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis
(art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma
específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do
Confirma a exclusão?