Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 673602 - MA (2021/0183730-0)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : LEANDRO BARROS DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADOS : LEANDRO BARROS DE SOUSA - MA010403
THAYS ESTHER DE SOUSA RIBEIRO - MA019775
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE : PATRICIA DE SOUZA LIMA (PRESO)
CORRÉU : ANTONIO MEDEIROS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PATRICIA
DE SOUZA LIMA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Maranhão.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006
Nesta instância, os impetrantes sustentam, com fulcro no art. 318 do CPP, ser o caso
imperativo de conversão da prisão preventiva em segregação domiciliar, uma vez que a
paciente é mãe de 5 filhos menores de 12 anos, que dependem exclusivamente dos cuidados da
genitora.
Requerem, assim, a prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP.
O pedido de liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se não cabimento do habeas corpus, com
comunicação à Promotoria da Infância e Juventude e ao Conselho Tutelar.
É o relatório
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Acerca da concessão da prisão domiciliar com base no art. 318, V, destaco que, em
dezembro de 2018, a Lei n. 13.769 acrescentou os arts. 318-A e 318-B no CPP,
ficando estabelecida uma espécie de "poder-dever" para o Juiz aplicar o benefício, ressalvados os
casos em que a mãe tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa ou contra seu
filho ou dependente. Logo, evidenciado o caráter obrigatório da norma, o seu afastamento
depende estritamente da configuração de situações excepcionalíssimas que tornem insustentável
a prisão domiciliar da acusada.
Entendo ser essa a hipótese dos autos.
Afinal, muito embora seja a paciente mãe de 5 filhos menores de 12 anos, há
elementos probatórios no feito que indicam a insuficiência da custódia domiciliar como forma de
acautelamento da ordem pública, no caso concreto. Isto porque, a paciente já se encontrava em
gozo de prisão domiciliar concedida em outra ação penal em que também responde pela prática
de tráfico de drogas, quando surpreendida, na ocasião deste processo, novamente na prática, em
Processos na página
2021/0183730-0Confirma a exclusão?