Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma
suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp
981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe
22/02/2017).

2. No caso, em 20/07/2020 (segunda-feira) foi
publicado o acórdão da apelação e, portanto, o prazo
recursal teve início no primeiro dia útil seguinte, isto é,
21/07/2020 (terça-feira), encerrando-se em 04/08/2020
(terça-feira). Todavia, o recurso especial foi interposto
somente em 19/08/2020, quando já havia escoado o prazo
para a sua interposição.

3. Portanto, é intempestivo o recurso especial
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos
termos do art. 994, inciso VIII, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos
do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do
Código de Processo Penal.

4. Embora o réu possa constituir advogado de
sua confiança a qualquer momento, este recebe os
autos no estado em que se encontra.

Assim, não há se falar em reabertura de prazo
para interposição de recurso especial por ocasião de
causídico constituído na fluência de prazo para
Defensoria Pública. Destarte, para valer-se da
prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve o
advogado integrar quadro de assistência judiciária
organizado e mantido pelo Estado
.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1812547/RJ, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 11/10/2021).

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator