Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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De igual sorte, assevera que o fato de não terem sido imputados crimes
eleitorais não deve repercutir sobre a definição da competência, devendo, dessarte, ser
superado o entendimento firmado no Recurso
Habeas Corpus 140.203/PR ou ser
aplicado o mais recente entendimento trazido no
Habeas Corpus 541.994/RN, que revela
verdadeiro
overruling.

Caso não se adote o entendimento defendido pelo impetrante, "pugna desde já,
pela afetação do julgamento definitivo do
writ à Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça".

Subsidiariamente, afirma que a Justiça comum não poderia ter valorado "a
circunstância de que o proveito econômico alcançado pela Organização Criminal foi
consumido em financiamento de campanha", "sob pena de emprestar (um pouco) da
competência eleitoral à jurisdição comum".

Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena. No mérito, pugna
pelo reconhecimento da incompetência do Juízo de origem, com a consequente nulidade
do processo. Subsidiariamente, pede a afetação do processo à Terceira Seção ou o
reconhecimento da incompetência para valorar circunstância afeta à destinação eleitoral.

A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 1.002/1.009, as informações foram
prestadas às e-STJ fls. 1.013/1.018 e 1.021/1.035, e o Ministério Público Federal se
manifestou, às e-STJ fls. 1.037/1.042, pelo não conhecimento do
mandamus ou pela
denegação da ordem.

É o relatório. Decido.

Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior
Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do
writ como sucedâneo de
recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.

Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus,
garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o
presente
habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao
princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a
existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da