Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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ordem, de ofício.
Contudo, na hipótese dos presentes autos, observo que o recurso cabível foi
interposto pelos corréus, tendo esta Corte Superior confirmado a condenação destes. Com
efeito, os corréus do paciente interpuseram o Agravo em Recurso Especial n.
1.769.549/PR, da minha Relatoria, no qual foi mantida a condenação proferida pela
Justiça Estadual.
Relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça não teria
competência para confirmar condenação proferida pela Justiça Eleitoral. Nesse
contexto, o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum, acarretaria, como
consequência, a nulidade também da decisão proferida por esta Corte Superior, no
julgamento do recurso interposto pelos corréus.
No entanto, eventual concessão da ordem pelo Superior Tribunal de Justiça
não pode repercutir sobre suas próprias decisões. Com efeito, tendo esta Corte Superior
mantido a condenação proferida pela Justiça Comum, tornou-se também autoridade
coatora, devendo os impetrantes levar a questão ao conhecimento da Corte Constitucional
competente.
Por oportuno, registro que, embora a defesa do paciente não tenha interposto o
recurso cabível contra a manutenção da condenação pelo Tribunal de origem, preferindo,
assim, utilizar-se do presente mandamus, tem-se que a competência não pode ser decidida
de maneira diversa para cada corréu, porquanto se refere à mesma ação penal. Dessarte,
tendo esta Corte se considerado competente para confirmar a condenação da Justiça
Comum, com relação aos corréus, não é possível prosseguir no exame do presente writ.
Ademais, a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça com relação à
mencionada ação penal exauriu-se com o juízo de admissibilidade no recurso
extraordinário interposto pelos corréus contra o acórdão proferido no Agravo em Recurso
Especial n. 1.769.549/PR. Nesse contexto, eventuais pleitos defensivos devem ser
direcionados ao Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica do art. 1.029, § 5º,
inciso I, do Código de Processo Civil, e dos enunciados n. 634 e 635 do STF, em
interpretação a contrario sensu.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. 1. INDICAÇÃO DE OMISSÃO. INSTRUMENTO PROCESSUAL
INADEQUADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. 2.
PROVA EMPRESTADA. NULIDADE NA ORIGEM. DISCUSSÃO EM
Confirma a exclusão?