Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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EXAME NO JUÍZO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 3. COMPETÊNCIA CÍVEL.
PARTICULARIDADES PRÓPRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR
ESTE RELATOR. TEMA QUE SERÁ SUBMETIDO A MINISTRO DA
PRIMEIRA SEÇÃO. 4. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA JURÍDICA DAS
PROVAS. CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO ACÓRDÃO
CONDENATÓRIO. JURISDIÇÃO DO STJ EXAURIDA. RE CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE JÁ
REALIZADO. PEDIDO QUE DEVE SER ANALISADO PELO STF. ART.
1.029, § 5º, I, DO CPC. SÚMULAS 634/STF E 635/STF. 5. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de
conhecimento, o recurso cabível para impugnar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão são os embargos de declaração e não o agravo
regimental. Ademais, ainda que assim não fosse, não se verifica omissão na
decisão agravada, mas mera irresignação com o entendimento apresentado.
2. Não é possível reconhecer a nulidade da prova emprestada, porquanto
ainda não houve o trânsito em julgado da decisão proferida na apelação
cível, haja vista a interposição de recurso especial admitido, em juízo de
retratação, e ainda não distribuído perante esta Corte Superior. Ademais, a
Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuiu efeito suspensivo ao recurso,
embora, como já dito, o agravo regimental interposto na SL/SS tenha sido
desprovido, por maioria, pelo Plenário do TJAP, em sentido contrário
(Súmula 626/STF). 3. A competência cível e a penal guardam
particularidades próprias, motivo pelo qual não cabe a este Relator se
imiscuir na regularidade da prova produzida no juízo cível. A questão
atinente à licitude da quebra do sigilo bancário determinada pelo Juízo da
Fazenda Pública de Macapá ainda está pendente de solução, devendo ser
analisada no STJ por Ministro componente das Turmas que compõem a
Primeira Seção. Somente após o julgamento cível, com trânsito em julgado,
acaso seja mantida a nulidade da prova, é que deverá ser determinado seu
desentranhamento da ação penal. Esse imbróglio de decisões cíveis não pode
ser resolvido pela Terceira Seção do STJ. 4. O pleito consistente na
suspensão da eficácia jurídica das provas originárias do Processo n.
004XXXX-26.2011.8.03.0001 e, por consequência, da eficácia do acórdão
condenatório, não pode mais ser analisado pelo STJ, haja vista o exaurimento
da jurisdição desta Corte, em virtude de já ter sido realizado juízo de
admissibilidade no recurso extraordinário interposto contra o acórdão
proferido no RESP n. 1.663.422/AP. Nesse contexto, o pedido deve ser
formulado por requerimento dirigido ao STF, nos termos do art. 1.029, § 5º, I,
do CPC e dos enunciados n. 634 e 635 do STF, em interpretação a contrario
sensu. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC
479.655/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020)

Por fim, conforme antecipado na decisão que indeferiu o pedido liminar, tem-
se que a alegação de nulidade por suposta incompetência, suscitada apenas após o trânsito
em julgado da condenação do paciente, ganha relevos de nulidade de algibeira ou de
bolso, considerada manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e
que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade
absoluta.

A propósito:

Processos na página

004XXXX-26.2011.8.03.0001