Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Sabe-se que, em relação à aplicação da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, o STJ firmou o
de que a sua incidência não ocorre de forma automática (AgRg no HC n. 574.236/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, DJe de 3/6/2020).

Para tanto, é necessária a demonstração de que o preso preenche os seguintes requisitos: a)
inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento
no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no
estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020).

Assim, como não foram demonstradas as situações descritas, não se verifica desrespeito à
Recomendação n. 62/2020 do CNJ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente
habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator