Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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No presente writ, o impetrante objetiva a absolvição quanto ao crime previsto no
art. 35, pois entende que não haveriam elementos que comprovassem o dolo de
associação para traficância ou a dedicação para o tráfico.

Alega que as provas para a condenação são insuficientes, uma vez que nada de
ilícito foi encontrado, que não se admite o reconhecimento de maus antecedentes por
condenações que extrapolam o período depurador de 5 anos. Aduz que há dúvidas
quanto à quantidade da droga, e a consideração desta circunstância para aumentar a
pena-base e negar a minorante configura dupla penalização.

Assevera que "é tecnicamente primário, ostenta bons antecedentes, não era
conhecido do mundo do crime e ainda executava atividades lícitas, por óbvio que não
pertencia a qualquer esquema ou organização de criminosos e mereceria uma
abrandamento da pena, conforme disposto no
art. 33, § 3º, da Lei 11.343 de 2006," (fl.
14).

Busca-se a revisão da dosimetria, aduzindo que a pena-base foi aumentada na
metade com base em fundamentação inidônea e sem a incidência de atenuantes, além
da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.

Deste modo, requer, em liminar e no mérito, a absolvição quanto ao crime do
art. 35, da Lei Antidrogas ou a redução da pena-base ao mínimo legal.

Indeferido o pedido de liminar (fls. 53-54). Prestadas as informações,
o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do
habeas corpus (fls. 98-
105).

É o relatório.

Decido.

O presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois impetrado em
substituição a recurso próprio. Contudo, passo à análise dos autos para verificar a
possível existência de ofensa à liberdade de locomoção do ora paciente, capaz de
justificar a concessão da ordem de ofício.

A controvérsia inicial refere-se ao pleito de absolvição do paciente quanto
ao crime do artigo 35, da Lei n. 11.343/06.

Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que o réu praticou o delito de
associação para o tráfico, além do tráfico de drogas, de acordo com o conjunto
probatório colhido nos autos, mantendo, portanto, a sentença penal condenatória.

O acórdão impugnado destramou a controvérsia sob os seguintes fundamentos:

Associação

De outro lado, a prova coligida desenhou, sem
rasuras, a imputação, revelando não ter havido mero