Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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[...]

Com efeito, para a incidência da causa de diminuição de pena, o artigo 33, § 4° da
Lei n° 11.343/2006, exige que "o agente seja primário, de bons antecedentes, não se
dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".

No presente caso, em que pese o fato dos réus serem primários, vislumbra-se que
com eles foi apreendida grande quantidade e variedade de entorpecentes, além de
dinheiro.

Com efeito, a regra acerca do tráfico privilegiado deixou de ser aplicada devido à
dedicação criminosa dos acusados, diante não só da quantidade e diversidade de
droga apreendida, mas também devido aos atos que caracterizam a traficância
organizada, como o repasse de droga entre os apelantes, independente de
pagamento, mediante prévia combinação, com destino evidenciado de repassá-la
a terceiros.

[...]

Assim, levando em consideração as circunstâncias que o delito foi praticado,
sobretudo pela apreensão de grande quantidade e variedade de droga em poder
dos réus, além dos outros elementos que indicam a dedicação à atividade
criminosa, não se mostra cabível a aplicação do redutor previsto no §4°, artigo
33, da Lei 11.343/06." (e-STJ, fls. 35-39; sem grifos no original).

A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo
crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.

In casu, observa-se que a Corte de origem manteve afastada a minorante, por
entender que a
quantidade e a variedade das drogas apreendidas com o paciente e o corréu - 70
unidades de ecstasy e 10 pontos de DOC
, com o paciente Luan, e 37 unidade de ecstasy, 230
unidades/invólucros da substância Ketamina ou Cetamina, conhecida popularmente como
'Special Key' e 11 pontos de DOC,
com o corréu Fernando -, e as circunstâncias que o delito
foi praticado ("repasse de droga entre os apelantes, independente de pagamento, mediante prévia
combinação, com destino evidenciado de repassá-la a terceiros"), não deixam dúvidas quanto a
habitualidade criminosa do agente.

Desse modo, assentado pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos,
que o réu é contumaz no comércio espúrio, a modificação desse entendimento – a fim de fazer
incidir a minorante da Lei de Drogas – enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que
é inadmissível em sede de
habeas corpus.

A propósito:

"[...]

CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA
LEI DE DROGAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO
PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.

1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, é
necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com
bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; d) não integre
organização criminosa.

2. No caso, revela-se inviável a aplicação da aludida causa especial de diminuição,
tendo em vista que as instâncias de origem concluíram, fundamentadamente, com
esteio nas provas acostadas aos autos, notadamente nas circunstâncias em que se deu
o flagrante, na confissão parcial do corréu, e na quantidade de entorpecentes
apreendida, que se dedica a atividades criminosas. Precedentes.

[...]

2. Habeas corpus não conhecido."

(HC 384.936/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em