Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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28/3/2017, DJe 5/4/2017)

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. [...]. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO
INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE OS PACIENTES DEDICAVAM-SE A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA
SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

[...]

3. Concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa, que os pacientes
dedicavam-se às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de
pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do
acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.

[...]

Habeas corpus denegado."

(HC 385.941/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017).

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator