Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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EVENTUAL DILAÇÃODOS PRAZOS PROCESSUAIS DENTRO DOS LIMITES
DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RISCO
DE EVENTUALCONTAMINAÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS NÃO
DEMONSTRADA. COAÇÃOILEGAL. ORDEM DENEGADA A ORDEM.
DECISÃO UNÂNIME.

I – O trancamento de ação penal por falta de justa causa, postulado na via estreita do
habeas corpus somente se viabiliza quando, pela mera exposição dos fatos na
denúncia, constata-se, de plano, que inexiste qualquer elemento indiciário
demonstrativo da autoria do delito pelo paciente ou que há imputação de fato
penalmente atípico, nos termos do que alude o art.395, do CPP, consoante nova
redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08. Assim, inadmissível a concessão da
ordem com o fito de ser trancada a ação penal por falta de justa causa, quando a
denúncia descreve a prática de crime em tese e há indícios suficientes da autoria
imputada ao paciente, como é o caso dos autos.

II – A Constituição Federal, em seu art.5º, XI, admite exceções ao princípio da
inviolabilidade do domicílio, como é o caso do flagrante delito ou a hipótese de
desastre, da prestação de socorro, ou da determinação judicial, como é o caso dos
autos. Ademais, sabe-se que o tráfico ilícito de entorpecentes é crime permanente,
estando em flagrante aquele que o comete em sua residência, ainda que na
modalidade de guardar ou ter em depósito. Assim, ainda que o ingresso dos policiais
no domicílio do réu não estivesse respaldado por mandado judicial, o que não é a
hipótese em apreço, havendo elementos suficientes de probabilidade delitiva, afigura-
se legítima a entrada dos agentes para fazer cessar a prática do delito,
independentemente de autorização do proprietário do imóvel. Precedentes do STJ.

III - Os fundamento sutilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar
da paciente. É que a decisão aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a
ordem pública, tendo em vista a periculosidade da agente, evidenciada pelas
circunstâncias em que o delito foi praticado, não traduzindo manifesta arbitrariedade
a decretação de prisão cautelar da acusada e seus comparsas, considerando a
quantidade e a natureza da droga apreendida, 300 g (trezentos gramas) de cocaína, a
revelar envolvimento contumaz na atividade de tráfico de drogas, em associação
delitiva, com evidente risco de reiteração delitiva e à ordem pública, mormente em
face ao histórico criminal do acusado, que responde a outra ação penal por idêntica
prática delitiva. Precedentes do STJ. II – A primariedade, os bons antecedentes e a
profissão definida, por si só, não ilidem a necessidade da custódia cautelar, quando
restar devidamente demonstrada, in concreto, a sua necessidade, nos termos do
art.312, do C. P. P. Súmula 86 do TJPE III - De igual modo, mostra-se indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua
insuficiência para acautelar a ordem pública. Precedente STJ.

IV – O processo em apreço apresenta certa complexidade, em face da pluralidade de
rés, no caso 02 (dois),bem como da necessidade de expedição de carta precatória,
circunstâncias que, por aplicação do Princípio da Razoabilidade, afastam o
reconhecimento de demora injustificada para a formação da culpa, mormente quando
se verifica que o Juízo vem imprimindo um ritmo célere ao processo, com
observância de todas as garantias processuais, tendo iniciado a colheita da prova,
encontrando-se o feito no aguardo da devolução de carta precatória, para realização
do interrogatório dos réus. Precedente do STJ.

V – Em que pese a preocupação latente com a situação experimentada pelo mundo,
em decorrência da pandemia recentemente declarada, penso que não é possível
conceder a liberdade, indistintamente, para todos os presos, simplesmente, para evitar
o risco de contaminação, ainda que fosse o caso de o acusado integrar o chamado
“grupo de risco”, até porque, a Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de