Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
Justiça – CNJ, não impõe o relaxamento automático das prisões cautelares em face da
pandemia COVID-19, mas apenas recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção
de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito
dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo, o que não
afasta a necessária análise de cada caso concreto. Na hipótese dos autos, os
impetrantes não indicaram que o paciente é detentor de qualquer das comorbidades
que o colocaria no chamado “grupo de risco”, tampouco demonstraram que a unidade
prisional no qual se encontra oacusado segregado não dispõe de condições para
conter eventual contaminação ou, no caso de efetivo contágio, para o tratamento e
acompanhamento médico. Precedentes do TJPE e do STJ.
VI - Ordem denegada. Decisão unânime." (e-STJ, fls. 50-52).
Neste writ, os impetrantes alegam, em suma, ausência de fundamentos válidos para a
custódia preventiva. Aduzem que a medida extrema se mostra desnecessária, porque o paciente é
primário, possui residência fixa e trabalho lícito.
Defendem, ainda, a ocorrência de violação de domicílio, eis que não teria havido
autorização por parte do morador para entrada no imóvel.
Aduzem haver excesso de prazo para formação da culpa, estando o paciente
segregado há 20 meses sem que sequer tenha sido interrogado.
Por fim, indicam a necessidade de reavaliação da segregação cautelar ante o risco de
contágio por covid-19 no sistema prisional.
Requer, assim, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, bem como o
trancamento da ação penal, ante a ilicitude da prova colhida no flagrante.
Liminar indeferida.
Informações apresentadas pelo Juízo de origem.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, relativamente ao pedido de realização de sustentação oral, cumpre
ressaltar que "[a] decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da
colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a
sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela
Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por
Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando
todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema,
ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).
Nesse sentido, ainda:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIMES DE PECULATO, CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO EM CONCURSO MATERIAL.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE PELO
RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA.
Confirma a exclusão?