Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM
JULGADO. APONTADO VÍCIO NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA NÃO RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Importante gizar que a prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está
autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas
também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. Nada obstante, como é
cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao
colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso
dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
Ademais, este Superior Tribunal de Justiça, em tempos de PANDEMIA (COVID-
19), tem adotado diversas medidas para garantir a efetiva prestação jurisdicional e o
respeito ao princípio da celeridade processual, sem que isso implique violação ao
devido processo legal ou cause prejuízo a qualquer das partes.
2. O relator no Superior Tribunal de Justiça está autorizado a proferir decisão
monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a
interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da
colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). (AgRg no HC
594.635/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA,
julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) .
3. Lado outro, a prolação de decisão unilateral pelo Relator não fere o princípio da
colegialidade, tampouco caracteriza cerceamento de defesa diante na não viabilidade
da sustentação oral quando solicitada. Ora, a adoção da atual sistemática de
julgamentos, seja da forma monocrática, quando o caso, seja da forma virtual; além
de encontrar respaldo legal, mostra-se necessária nesse momento de Pandemia pela
qual passamos e que exige distanciamento social como protocolo de segurança
sanitária, visando a não propagação do vírus.
Importante gizar, outrossim, que os temas a serem destacados na sustentação oral,
bem como o enfoque da teses que busca a parte em sua requerida oratória,
permanecem viabilizados através da apresentação de memoriais a todos os membros
do órgão colegiado, afastando, assim, qualquer prejuízo a parte.
4. Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por
Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de
defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência
dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral. (AgRg no HC
647.128/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
13/04/2021, DJe 19/04/2021)
5. De outro vértice, no caso, conforme se extrai da sentença penal condenatória, os
recorrentes responderam a todo o processo em liberdade, sendo-lhes garantido o
direito de recorrer soltos, contudo, não houve a interposição de recurso, certificando-
se, então, o trânsito em julgado das condenações. Nesse viés, tratando-se de réus
soltos, assevero que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência
da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao
patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo prevê
o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, ambos do Diploma
Processual Penal, pois satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa (RHC
45.336/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe
de 30/4/2014).
6. Destaco ainda, [c]onsoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos
Confirma a exclusão?