Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar em
constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto ao teor da
sentença condenatória quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se
suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial, como
ocorreu na hipótese. (AgRg no HC 588.801/PE, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020) 7.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC 145.451/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021; sem grifos no original).
No mais, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente nos seguintes
termos:
"3) No respeitante aos fundamentos que dão lastro à prisão preventiva: Conforme
prova dos autos, no dia seguinte à prisão em flagrante, em 29/01/2020, foi realizada
Audiência de Custódia, oportunidade em que o MM. Juiz Plantonista, atendendo à
requisição do representante do Ministério Público, decretou a prisão preventiva da
paciente, com fundamento na necessidade de salvaguardar a ordem pública,
considerando não apenas a gravidade do fato, mas sobretudo a circunstância de o
autuado responder a outra ação penal (id. nº15810820). Com efeito, consoante se
depreende do sítio eletrônico deste Poder, o paciente responde também ao processo
criminal nº 00XXXX-71.2019.8.17.0810 por idêntico crime de tráfico ilícito de
entorpecentes, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes –
PE. Observa-se que o magistrado da instância primária decretou a prisão preventiva
do paciente em harmonia com a jurisprudência de nossos tribunais, haja vista a
necessidade de evitar a reiteração delitiva, uma vez que, além do processo em apreço,
o acusado responde pela prática de outro delito, o que conduz à convicção, extreme
de dúvida, acerca da elevada periculosidade do agente e reprovabilidade social da
conduta, inexistindo, portanto, qualquer eiva tendente a macular a decisão fustigada.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
[...]. Convém salientar que, em 20/08/2020, a MM. Juíza da causa exarou nova
decisão ao apreciar o pedido de relaxamento da prisão formulado pela defesa do
paciente, mantendo a custódia preventiva, ao fundamento de que persistem os
motivos que ensejaram a decretação da medida extrema, acrescentando novo
fundamento com vista a justificar a mantença da prisão. Vejamos (id. nº 15810824):
“(...) trata-se de processo crime movido contra o acusado JHEFELLEM REDHELLEN
MATIAS PEREIRA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts.33, 35, 40,
V e VI, da Lei nº 11.343/2006. A prisão em flagrante do acusado foi convertida em
prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia realizada no dia 29/01/2020,
para garantia da ordem pública, e não surgiu fato novo a modificar situação pretérita,
já apreciada, motivo pelo qual acertada a manutenção da custódia do acusado (...) os
indícios de autoria e materialidade do crime estão suficientemente delineados nos
autos. Da mesma forma, considerando que restou apurado ao menos em princípio, que
o acusado foi preso em flagrante com uma grande quantidade de cocaína e armamento,
denotando periculosidade acima da média, com ofensa clara à ordem pública, a prisão
preventiva deverá ser mantida para acautelar o meio social e garantir a ordem pública,
em razão da gravidade do delito e, ainda, para dar credibilidade ao Judiciário (...).”
Em 04/05/2021, ao analisar novo pedido de revogação da custódia preventiva, o Juízo
processante, sob o mesmo fundamento ( quantidade de droga apreendida), indeferiu o
pleito defensivo, mantendo a segregação cautelar do acusado (id. nº 16345382). Vê-
se, pois, que a togada monocrática andou bem ao decretar a prisão cautelar em
apreço, para garantia da ordem pública, bem assim ao revisar a necessidade de
Processos na página
000XXXX-71.2019.8.17.0810Confirma a exclusão?