Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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manutenção da constrição preventiva, porquanto se fundou na presença de elementos
reais de convicção, ao mencionar a gravidade específica do crime em tese imputado
ao paciente, o que demonstra a elevada periculosidade das agentes, a justificar o seu
acautelamento preventivo. De fato, a gravidade concreta do crime restou evidenciada
em face da quantidade e qualidade da droga apreendida, no caso 300g (trezentos
gramas) de cocaína, substância entorpecente que gera alto grau de dependência, o que
conduz à certeza de que o réu é pessoa que se dedica à referida atividade criminosa.
Conclui-se que, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam a efetiva
periculosidade do agente e o evidente risco de reiteração criminosa, restando, por
esse motivo, devidamente autorizada a decretação da custódia cautelar objurgada.
Corroborando esse entendimento, trago à colação julgado oriundo do Superior
Tribunal de Justiça, a saber: [...]. É o caso dos autos. Dessa forma, constata-se que a
decretação da segregação preventiva não se ressente de fundamentação, mas está
respaldada em justificativas idôneas e suficientes, considerando as circunstâncias
concretas que envolvem o ilícito penal. Cumpre esclarecer, por outro lado, que as
condições pessoais favoráveis, referidas pelos impetrantes, ainda que fosse o caso,
não teriam o condão de, por si sós, garantir ao paciente a revogação de medida
constritiva impugnada, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a mantença de
sua custódia cautelar. Sobre a questão, esta Corte de Justiça já sumulou
entendimento, no sentido de que: “Súmula 86/ TJPE - As condições pessoais
favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se
presentes os motivos para a prisão preventiva.” Por igual motivo, afigura-se
inaplicável a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares a
que alude o art.319, da Lei Adjetiva Penal, quando estas não se mostram suficientes
para acautelar a ordem pública, como é o caso dos autos. Corroborando esse
entendimento, trago á colação julgado, a saber: [...]. Afigura-se, portanto, incabível o
deferimento do pleito de revogação da prisão preventiva" (e-STJ, fls. 45-47).
Preliminarmente, não há se falar em violação de domicílio e ilicitude das provas
colhidas no flagrante, uma vez que, conforme consignado pela instância de origem, a busca
domiciliar foi realizada em cumprimento de mandado de busca e apreensão. Logo, havendo
autorização judicial para realização da diligência, a medida é legal, independentemente de
consentimento do morador, nos termos do art. 5º, XI da Constituição Federal.
Quanto aos fundamentos da segregação cautelar, a teor do disposto no art. 312 do
Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Na hipótese, verifica-se que a custódia provisória está suficientemente motivada na
garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada na gravidade
concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
Isto porque, o paciente já responde a outra ação penal, também pelo delito de tráfico
de drogas. Ademais, no flagrante ora sob análise, houve a apreensão de relevante quantidade de
entorpecente (300g de cocaína), além de uma pistola calibre 7.65, 11 cartuchos de mesmo
calibre, 2 balanças de precisão e embalagens plásticas.
Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a
diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior
reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.
A propósito:
"[...] 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com
base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa,
Confirma a exclusão?