Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício.
Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do
habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a
garantir a necessária celeridade no seu julgamento. Desta forma, incabível o presente
mandamus, porquanto substitutivo de recurso ordinário.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, passa-se ao exame da
insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado
pela concessão da ordem, de ofício.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior
Tribunal de Justiça, em seu art. 34, inciso XX, permite ao relator “decidir o habeas
corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se
conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral,
a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior
Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca
do tema ou as confrontar”.
Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em
16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema", aplicável à presente hipótese que trata de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Dessarte, passo ao exame da razão veiculada no mandamus.
Quanto a alegada ausência de fundamentação da decisão que decretou a
segregação cautelar do paciente, cabe consignar que a prisão cautelar deve ser
considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua
real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a
aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode
ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem
permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.
Nesse sentido é a sedimentada jurisprudência desta Corte Superior: AgRg no
RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de
Confirma a exclusão?