Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 29/8/2014; HC n. 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
Na hipótese, a r. decisão impugnada está fundamentada nos seguintes termos,
in verbis (fl. 159-162):
"[...]
5. O investigado, embora aparentemente seja primário, é acusado da prática
de crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Logo,
está cumprido o requisito normativo disposto no art. 313, I, do Código de Processo
Penal.
Ademais, nota-se que há prova da existência e indícios suficientes da autoria
dos crimes, emergindo da prova oral acostados ao auto de prisão em flagrante. A
instrução policial apurou que o indiciado, durante o cumprimento demandado de
busca e apreensão, foi preso, em sua própria casa, em flagrante, armazenando em
arquivos eletrônicos fotografias e vídeos contendo cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente, e potencialmente oferecendo,
trocando, disponibilizando, transmitindo, distribuindo, publicando ou divulgando os
arquivos pela internet. Há, assim,“fumus comissi delicti”.
Há nos autos, ainda, elementos que indicam que a custódia cautelar do
investigado seja necessária para se acautelar a ordem pública. O “modus operandi” do
crime, apto a causar comoção na comunidade, com gravidade em concreto, revelada
não pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas pelos meios de execução,
envolvendo barbárie e desprezo à integridade física (sexual) e psicológica das crianças
e adolescentes vítimas dos estupros e abusos gravados nas mídias apreeendidas,
evidencia a periculosidade em concreto do agente e o risco de que, solto, coloque em
risco a comunidade.
[...]".
A análise do excerto transcrito permite a conclusão de que a decisão do Juízo
de origem que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se em consonância com
a jurisprudência desta Corte sobre o tema, eis que devidamente fundamentada em dados
concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria
risco à ordem pública, especialmente pela gravidade concreta da conduta,
consubstanciada na forma pelo modus operandi do delito, em tese, praticado, "com
gravidade em concreto" revelada "pelos meios de execução envolvendo barbárie e
desprezo à integridade física (sexual) e psicológica das crianças e adolescentes vítimas
dos estupros e abusos gravados nas mídias apreeendidas" circunstâncias que indicam
um maior desvalor da conduta perpetrada e revela a indispensabilidade da imposição da
Confirma a exclusão?