Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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processante, considerou relevante resguardar a ordem pública em razão da quantidade
droga apreendida (e-STJ fl. 52 grifei):
[...]
O réu está sendo denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º
11.343/2006, porque, segundo a inicial acusatória, tinha em depósito e
guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar, para fins de entrega e fornecimento a consumo de terceiros,
21.1 gramas de cocaína, na forma de crack - fracionadas em 100 (cem)
eppendorfs; 40.3 gramas de cocaína, fracionadas em 100 (cem) eppendorf e
191.1 gramas de Cannabis sativa L., droga popularmente conhecida como
maconha, fracionadas em 101 (cento e uma), substâncias capazes de causar
dependência física e psíquica, sendo encontrada ainda em sua residência
uma balança de precisão.
De fato, há indícios da materialidade do delito, bem como da autoria,
conforme muito bem ressaltado pela i. representante do Ministério Público.
Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, além da prova da
existência de crime e dos indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva
deve estar orientada para satisfação das seguintes regras: para garantir a
ordem pública; ou por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
Com efeito, "[e]sta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a
variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de
fundamento para a decretação da prisão preventiva" (HC n. 547.239/SP, Relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe
12/12/2019).
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos
autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o
qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo
deste writ.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 37/38, para dar prossegu
imento ao feito, mas indefiro a liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Confirma a exclusão?