Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 721234 - MS (2022/0028276-0)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : HIPOLITO SARACHO BICA E OUTRO
ADVOGADOS : TANIA SARA DE OLIVEIRA ALVES - MS009883
HIPOLITO SARACHO BICA - MS016648
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : SILVIO APARECIDO DE ALMEIDA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SILVIO APARECIDO DE
ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em
preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, 180 do
Código Penal e 183 da Lei n. 9.472/1997.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; b) o paciente é
primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e tem trabalho lícito.
Pleiteia a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente.
É o relatório.
Esta Corte – HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 –, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Trata-se de comunicação de Prisão em Flagrante de REGINALDO SOUZA
ARANTES, LEVIMAR DE FREITAS FERREIRA NEVES, LUCIO FLAVIO DOS
SANTOS, VALDERI DOS SANTOS JUNIOR e SILVIO APARECIDO DE
ALMEIDA, em 13/11/2021, pela prática, em tese, dos crimes previstos no Art. 180 -
Decreto Lei 2.848/1940 - Código Penal, Art. 311 - Decreto Lei 2.848/1940 - Código
Penal, Art. 183 - Lei 9.472/1997 - Lei Geral das Telecomunicações e Art. 33 - Lei
11.343/2006 - Lei Antidrogas.
Segundo o Auto de Prisão, durante diligencias no curdo da Operação Horus MS, a
Equipe JAGUARETE DOF, em policiamento pela Br-060, próximo a entrada na
estrada conhecida como 'Agua Amarela' sentido Bela Vista, avistou veículos naquela
via em sentido contrário ao da Equipe e em razão disso realizaram uma barreira
para abordar os veículos que estavam se aproximando; o condutor do Veiculo1
(V1) freou bruscamente e manuseava algo no interior do veículo e
Processos na página
2022/0028276-0Confirma a exclusão?