Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DEFERIDA PELO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES PENAIS. CASSAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM
BASE, TÃO SOMENTE, NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E
LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na espécie, a progressão do reeducando ao regime aberto foi cassada pelo
Tribunal de origem com fundamento, tão somente, na gravidade abstrata do
delito pelo qual foi condenado o paciente e na longa pena a cumprir.

2. Sobre a matéria, esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no
sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da
pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de
regime, de modo que a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo
somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução
penal.

3. Impende ressaltar que, recentemente, no julgamento do Ag Rg no HC n.
519301/SP, afetado à Terceira Seção desta Corte, por unanimidade, manteve-se
entendimento de que 'a gravidade abstrata do crime praticado não justifica
diferenciado tratamento para a progressão prisional' (julgamento concluído em
27/11/2019).

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 554.365/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
03/03/2020, DJe 09/03/2020).

Nesse contexto, faz-se necessário o reconhecimento de flagrante ilegalidade a
ensejar a concessão da ordem, de ofício.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de
ofício, para cassar o acórdão estadual e determinar que o Juízo da Execução reexamine o pedido
de progressão do sentenciado ao regime aberto, afastada a fundamentação inidônea
anteriormente adotada.

Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao
Juízo da Execução.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator