Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E
LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA
439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração
não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do
feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O advento da Lei n. 10.792/03 não proibiu a realização do exame
criminológico para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo à
progressão de regime, mas impôs ao magistrado a necessidade de motivar
concretamente a imprescindibilidade de submissão do apenado à perícia. Nessa
esteira, editou-se a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Na
hipótese dos autos, as instâncias ordinárias entenderam indispensável a
realização de exame criminológico sem, contudo, apresentar elementos
concretos da conduta da apenada no decorrer da execução que pudessem
justificar a necessidade do exame, razão pela qual, entendo caracterizado o
constrangimento ilegal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o
acórdão do Tribunal de origem e determinar ao Juízo da Execução que -
afastando o entendimento de que a gravidade abstrata do delito pode impor a
realização de exame criminológico - avalie concretamente a necessidade da
confecção da perícia para a progressão de regime da paciente, confirmando a
liminar anteriormente deferida." (HC 457.753/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 31/08/2018).
Todavia, no caso dos autos, observa-se que as instâncias ordinárias, ao
determinarem a realização de exame criminológico com base na gravidade abstrata dos delitos
praticados pelo paciente, adotaram fundamentação inidônea, especialmente quando se evidencia
que o reeducando obteve atestado de ótimo comportamento carcerário (e-STJ, fl. 253).
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LATROCÍNIO. REQUISITOS
PARA PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO
FAVORÁVEL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. GRAVIDADE EM
ABSTRATO DO CRIME. LONGA PENA A CUMPRIR. NECESSIDADE DE
MAIOR PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME
INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ART. 112 DA LEP.
PRECEDENTES.
1. Apesar de o exame criminológico ter sido favorável à progressão de regime,
as instâncias ordinárias não indicaram um fundamento concreto para obstar o
benefício, tendo apenas mencionado a gravidade em abstrato do delito
(latrocínio), a longa reprimenda a cumprir, a reincidência e a suposta
necessidade de um período maior de cumprimento da pena no regime
intermediário.
2. Sobrea matéria, esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no
sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da
pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de
regime, de modo que a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo
somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução
penal (HC n. 444.132/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 30/05/2018).
3. Ordem concedida a fim de determinar a progressão do paciente para o regime
aberto." (HC 678.263/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021).
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