Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 721951 - SC (2022/0032445-4)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE : RAFAEL SANTOS DE MORAES (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso, com pedido de liminar, impetrado
em favor de
RAFAEL SANTOS DE MORAES contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina
.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em
regime prisional semiaberto, mais 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33,
caput, da
Lei n. 11.343/2006.

Em sede recursal o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo
para aplicar à hipótese o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e reduzir a
pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, com consequente abrandamento do
regime prisional para o inicialmente aberto e substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de
semana.

Opostos embargos de declaração pela defesa, foram eles rejeitados.

Neste mandamus, a defesa alega, em suma, que "A “confissão informal” do
PACIENTE obtida pelos policiais militares durante a prisão em flagrante não foi precedida da
indispensável advertência do cidadão sobre o seu direito ao silêncio." (e-STJ, fl. 8)

Assevera que "o fato de indicar o local onde estaria escondido o restante das drogas
serviu de fundamento preponderante para atribuir ao PACIENTE a prática do crime de tráfico de
drogas, em detrimento do porte para uso próprio".

Sustenta que "o TJSC simplesmente ignorou a possibilidade de promover a
substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, optando pela
opção mais gravosa (duas restritivas de direitos), invocando como fundamento para solução mais
gravosa a condição econômica do PACIENTE, de forma manifestamente ilegal." (e-STJ, fl. 15)

Requer, assim, seja reconhecida a ilicitude da confissão informal do paciente por
inobservância de sua garantia constitucional de ser advertido sobre seu direito ao direito ao
silêncio e, por consequência, desclassificada a conduta imputada para aquela tipificada no art. 28
da Lei 11.343/06. Reconhecida a sua inconstitucionalidade por violação ao direito fundamental à
intimidade, pede a absolvição do réu, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Pleiteia, ainda, a readequação da pena substitutiva, para que seja substituída a pena de
reclusão por uma restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) e multa (em vez de
duas penas restritivas de direitos), nos termos do § 2.º do art. 44 do CP.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no

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2022/0032445-4