Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a
ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cumpre registrar que a tese defensiva quanto a nulidade do processo por
inobservância da regra constitucional de advertência ao réu do seu direito ao silêncio não foi
objeto de exame na sentença condenatória.
A decisão em primeiro grau, apenas em um trecho, faz a seguinte referência à
confissão informal do paciente, durante a prisão em flagrante:
Na fase policial, Hiago relatou que a guarnição estava em patrulhamento a pé e
entrou no Beco dos Fiéis, onde viu o masculino realizando transação com alguém que
aparentava ser um morador de rua. Aproximaram-se, momento em que ele dispensou
um “tubete” de doces, um frasco, e tentou se evadir, mas a guarnição conseguiu detê-
lo. Tentaram deter, também, um comprador, mas não obtiveram sucesso. No “tubete”
haviam14 (catorze) porções de crack, mas o conduzido também apontou à guarnição
que embaixo da lajota havia mais maconha, que foi encontrada. Pessoalmente, com o
conduzido, também foi encontrada uma quantia em dinheiro fracionada.
Visualizaram oacusado num momento de transação (Evento 3, VÍDEO99).
O Tribunal de origem assim consignou:
"A autoria delitiva, por sua vez, é demonstrada por meio da prova oral coligida ao
feito.
O Policial Militar Giuliano Gabriel Santos informou, no contraditório, que a
guarnição realizou incursão em local conhecido pela traficância, popularmente
chamado de "beco dos fiéis", quando se deparou com o Apelante Rafael Santos de
Moraes na via pública, o qual empreendeu fuga, dispensou um objeto e foi abordado
em seguida, em poder de dinheiro.
Aclarou que objeto arremessado foi recuperado e se tratava de um recipiente
contendo crack ou cocaína; sob uma lajota, ainda foi encontrada maconha; não
lembrou se havia alguém no local e alegou que já abordaram o Recorrente outras
vezes, porém sem encontrar algo ilícito em seu poder (Evento 104).
O Agente Público Hiago Leonardo dos Santos Weiss não divergiu, certificando que a
droga apreendida no interior do objeto dispensado era efetivamente crack ; mais de
uma pessoa foi abordada, todavia não conseguiu recordar se esse terceiro se evadiu
no momento da ação policial (Evento 104).
Cabe pontuar que os Agentes Estatais prestaram declarações de acordo com suas
narrativas extrajudiciais, quando aduziram ter visualizado o Apelante Rafael Santos
de Moraes conversando com outra pessoa, que obteve êxito na fuga. Na ocasião
também disseram que foi o próprio Recorrente quem apontou onde a maconha
estava escondida, e que o dinheiro apreendido em poder deste tratava-se de
notas miúdas (Evento 3, doc2).
Ressalta-se que acreditar nos dizeres dos Agentes Públicos é imposição lógica por
não se imaginar que, credenciados pelo Estado para auxiliar a Justiça no combate ao
crime, compareceriam em Juízo para desfilar inverdades contra inocentes.
Júlio Fabbrini Mirabete discorre que "não se pode contestar, em princípio, a validade
dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna
suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer
testemunha.
Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter
interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos
probatórios" ( Processo penal . 18. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 306).
Na hipótese, a má-fé dos Agentes de Segurança Pública nem sequer foi sugerida e
Confirma a exclusão?