Diário Oficial do Município de Campinas 19/01/2023 | DOMCPS-SP

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relacionado abaixo,incorporados ao patrimônio da sociedade empresarial denominada
COLIBRI ASSESSORIA E CONSULTORIA COMERCIAL LTDA., inscrita no
CNPJ sob o nº 46.839.173/0001-07, em realização de capital,
sob condição resolu-
tória
de que nos três primeiros anos seguintes à data da aquisição (20/06/2022) não
tenha a empresa adquirente dos imóveis atividade preponderante de compra, venda
ou locação de bens imóveis ou de direitos relativos à sua aquisição, ou arrendamento
mercantil, em conformidade com as disposições do artigo 156, §2º, I, da CF/1988 e
artigos 37, §2º, 116, II e 117, II, da Lei Federal nº 5.172/66 - CTN e Lei Municipal
nº 12.391/05.
Deixo de recorrer à Junta de Recursos Tributário, tendo em vista que
a presente decisão não se enquadra na obrigatoriedade do recurso oficial estabelecido
pelo artigo 74 da Lei 13.104/07, alterada pela Lei nº 13.636/09.

CÓDIGO CARTO- ENDEREÇO DO MATRÍ- VALOR DO VALOR TOTAL

GRÁFICO IMÓVEL CULA CRI INSTR(URM$)ENTO VENAL(RD$O) IPTU

3442.43.87.0179.01001 R. PLAUSCCCHAO, A22L0 DE 16674 1º R$ 5.134.507,00 R$ 2.741.159,57

Campinas, 17 de janeiro de 2023
ADRIANO SALLES
AFTM - Matricula nº 131.274-0 - Diretor(a) do DRI/SMF

DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS

Processo: PMC. 2022.00103687-21

Requerente: JG&F INCORPORAÇOES SPE LTDA- CNPJ:36.485.353/0001-76
Cartográficos: 3421.53.63.0344.00000
, 3421.53.63.0281.01001,3

421.53.63.0288.00000

Assunto: Não incidência do ITBI

Com base na manifestação do setor competente e atendendo às disposição do arti-
go 66, combinado com o artigo 2º, e dos artigos 69 e 70 da Lei nº 13.104/07,
re-
conheço parcialmente a não-incidência do ITBI
pela lavratura do instrumento de
transmissão dos imóveis cadastrados pelos cartográficos nº
3421.53.63.0344.00000,
3421.53.63.0281.01001 e 3421.53.63.0288.00000, objetos das Matrículas nº
35.444,141.564e40.262 do1º CRI, respectivamente, incorporados ao patrimônio da
sociedade empresarial denominada
JG&F INCORPORAÇOES SPE LTDA, inscri-
ta no CNPJ sob o nº
36.485.353/0001-76, em realização de capital,somente sobre o
valor do imóvel necessário à integralização da cota do capital social,sob condição
resolutória
de que nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à
aquisição (
06/12/2022) não tenha a empresa adquirente dos imóveis atividade pre-
ponderante de compra, venda ou locação de bens imóveis ou de direitos relativos à
sua aquisição, ou arrendamento mercantil; e
determino a constituição do crédito
tributário referente ao ITBI
em relação ao montante que excede a cota-parte do
sócio pela integralização do capital
, conforme valores apurados pelo Departamento
de Receitas Imobiliárias (Valor Venal do ITBI), através da Comissão Municipal de
Valores Imobiliários, estruturada pelo Decreto Municipal nº 19.431/2017, conforme
demonstrado na Tabela abaixo,em conformidade com as disposições do artigo 156,
§2º, I, da CF/1988 e artigos 37, §2º, 116, II e 117, II, da Lei Federal nº 5.172/66 - CTN
e Lei Municipal nº 12.391/05.
Deixo de recorrer à Junta de Recursos Tributário,
tendo em vista que a presente decisão não se enquadra na obrigatoriedade do recurso
oficial estabelecido pelo artigo 74 da Lei 13.104/07, alterada pela Lei nº 13.636/09.

VALOR NO VALOR MONTANTE

CÓDIGO CARTO- ENDEREÇO DO MATRÍ- INSTRU- VENAL QUE EXCE-

GRÁFICO IMÓVEL CULA CRI MENTO DE DO ITBI DE A COTA-

INTEGRALI- -PARTE DO

ZAÇÃO (R$) (R$) SÓCIO

R. ANTONIO

3421.53.63.0344.00000 LAPA 674, CAMBUÍ, 35444 1° 53107,42 1423477,39 1370369,97

CAMPINAS/SP

R. ATALIBA DE

3421.53.63.0281.01001 CDAEM1A5R3GVOLACNADMRA- - 141564 1° 941129,45 1417614,93 476485,48

BUÍ, CA,MPI.NAS/SP

R. ATALIBA DE

3421.53.63.0288.00000 CDAEM1A4R3GVOLACNADMRA- - 40262 1° 72495,6 1276602,69 1204107,09

BUÍ, CA,MPI.NAS/SP

Campinas, 18 de janeiro de 2023
ADRIANO SALLES
AFTM - Matricula nº 131.274-0 - Diretor(a) do DRI/SMF

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Processo: PMC. 2022.00053020-24

Interessado: CREUZA DIAS MARQUES

Código Cartográfico: 3433.53.94.0303.01001

Com fundamento no artigo 4º, I, da Lei Municipal nº 11.111/2001 e alterações, aten-
dendo o disposto nos artigos 58, 66, 69 e 70 da Lei Municipal nº 13.104/07 c/c o
disposto no artigo 2°, IV, ‘a’, da Instrução Normativa n° 3/2017 do Departamento de
Receitas Imobiliárias,
DEIXO DE CONHECER O PEDIDO DE ISENÇÃO PARA
APOSENTADO(A)/PENSIONISTA
, nos termos do art. 13 e art. 63, parágrafo 2° da
Lei Municipal n° 13.104/2007 e alterações posteriores, pois mesmo regularmente no-
tificado nos termos do art. 13, art. 21, inciso V, art. 22, inciso II e art. 63, parágrafo 1°,
todos da Lei Municipal n° 13.104/2007 e alterações posteriores, o(a) Interessado(a)
deixou de apresentar a documentação solicitada, assim como não justificou ou contes-
tou formalmente dentro do prazo estipulado.

Fica o requerente notificado para, querendo, pedir reconsideração da decisão de não
conhecimento do pedido, exclusivamente no que verse sobre os motivos e fundamen-
tos do não conhecimento, no prazo de 30 dias, em face das disposições do parágrafo
único do artigo 83, da Lei Municipal nº 13.104/07.

Deixo de recorrer à Junta de Recursos Tributários tendo em vista que a presente deci-
são não se enquadra na obrigatoriedade do recurso oficial de que trata o artigo 74 da
Lei Municipal nº 13.104/07, alterada pela Lei Municipal nº 13.636/09.

18 de janeiro de 2023

RONALDO PALMEIRA DE VASCONCELLOS

Coordenador de Atendimento DRI

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Processo: PMC. 2022.00059765-05

Interessado: JOSE CARLOS DOS SANTOS

Código Cartográfico: 3362.44.45.0236.01001

De acordo com o encaminhamento, fundamentado no artigo 4º, inciso I, da Lei Mu-
nicipal nº 11.111/2001 e alterações especialmente o §2º inserido com a redação da
Lei Complementar 181/2017, atendendo o disposto nos artigos 58, 66, 69 e 70 da

Lei Municipal nº 13.104/07 c/c o disposto no artigo 2°, IV, ‘a’, da Instrução Norma-
tiva n° 3/2017 do Departamento de Receitas Imobiliárias,
DEFIRO O PEDIDO DE
ISENÇÃO PARA APOSENTADO(A)/PENSIONISTA
, para o exercício de 2023 e
subsequentes, se mantido os requisitos legais. A isenção concedida limita-se ao valor
de 416,0000 UFIC´s, acrescido do reajuste estabelecido pelo artigo 4°, I, ‘d’, da Lei
Municipal n° 11.111/2001, introduzido pela Lei Complementar n° 181/2017, cabendo
o recolhimento do valor da diferença, caso houver, por parte do(a) Interessado(a).
A presente decisão não se aplica às taxas imobiliárias porventura incidentes sobre o
imóvel.

18 de janeiro de 2023

RONALDO PALMEIRA DE VASCONCELLOS

Coordenador de Atendimento DRI

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Processo: PMC. 2022.00060175-44

Interessado: LAERCIO RODRIGUES DAS CHAGAS

Código Cartográfico: 3343.42.88.0247.01001

De acordo com o encaminhamento, fundamentado no artigo 4º, inciso I, da Lei Mu-
nicipal nº 11.111/2001 e alterações especialmente o §2º inserido com a redação da
Lei Complementar 181/2017, atendendo o disposto nos artigos 58, 66, 69 e 70 da
Lei Municipal nº 13.104/07 c/c o disposto no artigo 2°, IV, ‘a’, da Instrução Norma-
tiva n° 3/2017 do Departamento de Receitas Imobiliárias,
DEFIRO O PEDIDO DE
ISENÇÃO PARA APOSENTADO(A)/PENSIONISTA
, para o exercício de 2023 e
subsequentes, se mantido os requisitos legais. A isenção concedida limita-se ao valor
de 416,0000 UFIC´s, acrescido do reajuste estabelecido pelo artigo 4°, I, ‘d’, da Lei
Municipal n° 11.111/2001, introduzido pela Lei Complementar n° 181/2017, cabendo
o recolhimento do valor da diferença, caso houver, por parte do(a) Interessado(a).
A presente decisão não se aplica às taxas imobiliárias porventura incidentes sobre o
imóvel.

18 de janeiro de 2023

RONALDO PALMEIRA DE VASCONCELLOS

Coordenador de Atendimento DRI

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Processo: PMC. 2022.00061212-87

Interessado: ARISTEU AUGUSTO VOLPINI PESSANHA

Código Cartográfico: 3413.34.16.0340.01001

De acordo com o encaminhamento, fundamentado no artigo 4º, inciso I, da Lei Mu-
nicipal nº 11.111/2001 e alterações especialmente o §2º inserido com a redação da
Lei Complementar 181/2017, atendendo o disposto nos artigos 58, 66, 69 e 70 da
Lei Municipal nº 13.104/07 c/c o disposto no artigo 2°, IV, ‘a’, da Instrução Norma-
tiva n° 3/2017 do Departamento de Receitas Imobiliárias,
DEFIRO O PEDIDO DE
ISENÇÃO PARA APOSENTADO(A)/PENSIONISTA
, para o exercício de 2023 e
subsequentes, se mantido os requisitos legais. A isenção concedida limita-se ao valor
de 416,0000 UFIC´s, acrescido do reajuste estabelecido pelo artigo 4°, I, ‘d’, da Lei
Municipal n° 11.111/2001, introduzido pela Lei Complementar n° 181/2017, cabendo
o recolhimento do valor da diferença, caso houver, por parte do(a) Interessado(a).
A presente decisão não se aplica às taxas imobiliárias porventura incidentes sobre o
imóvel.

18 de janeiro de 2023

RONALDO PALMEIRA DE VASCONCELLOS

Coordenador de Atendimento DRI

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Processo: PMC. 2022.00062899-78

Interessado: JOSÉ BORGES DOS REIS

Código Cartográfico: 3433.62.68.0001.04006

De acordo com o encaminhamento, fundamentado no artigo 4º, inciso I, da Lei Mu-
nicipal nº 11.111/2001 e alterações especialmente o §2º inserido com a redação da
Lei Complementar 181/2017, atendendo o disposto nos artigos 58, 66, 69 e 70 da
Lei Municipal nº 13.104/07 c/c o disposto no artigo 2°, IV, ‘a’, da Instrução Norma-
tiva n° 3/2017 do Departamento de Receitas Imobiliárias,
DEFIRO O PEDIDO DE
ISENÇÃO PARA APOSENTADO(A)/PENSIONISTA
, para o exercício de 2023 e
subsequentes, se mantido os requisitos legais. A isenção concedida limita-se ao valor
de 416,0000 UFIC´s, acrescido do reajuste estabelecido pelo artigo 4°, I, ‘d’, da Lei
Municipal n° 11.111/2001, introduzido pela Lei Complementar n° 181/2017, cabendo
o recolhimento do valor da diferença, caso houver, por parte do(a) Interessado(a).
A presente decisão não se aplica às taxas imobiliárias porventura incidentes sobre o
imóvel.

18 de janeiro de 2023

RONALDO PALMEIRA DE VASCONCELLOS

Coordenador de Atendimento DRI

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Processo: PMC. 2022.00063418-13

Interessado: LIDIA REGINA DA SILVA

Código Cartográfico: 3413.62.46.0187.01074

De acordo com o encaminhamento, fundamentado no artigo 4º, inciso I, da Lei Mu-
nicipal nº 11.111/2001 e alterações especialmente o §2º inserido com a redação da
Lei Complementar 181/2017, atendendo o disposto nos artigos 58, 66, 69 e 70 da
Lei Municipal nº 13.104/07 c/c o disposto no artigo 2°, IV, ‘a’, da Instrução Norma-
tiva n° 3/2017 do Departamento de Receitas Imobiliárias,
DEFIRO O PEDIDO DE
ISENÇÃO PARA APOSENTADO(A)/PENSIONISTA
, para o exercício de 2023 e
subsequentes, se mantido os requisitos legais. A isenção concedida limita-se ao valor
de 416,0000 UFIC´s, acrescido do reajuste estabelecido pelo artigo 4°, I, ‘d’, da Lei
Municipal n° 11.111/2001, introduzido pela Lei Complementar n° 181/2017, cabendo
o recolhimento do valor da diferença, caso houver, por parte do(a) Interessado(a).
A presente decisão não se aplica às taxas imobiliárias porventura incidentes sobre o
imóvel.

18 de janeiro de 2023

RONALDO PALMEIRA DE VASCONCELLOS

Coordenador de Atendimento DRI

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Processo: PMC. 2022.00068505-21

Interessado: MARI LUCI DOMICIANO

Código Cartográfico: 3251.54.15.0053.01001