Diário Oficial do Município de Campinas 19/01/2023 | DOMCPS-SP
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relacionado abaixo,incorporados ao patrimônio da sociedade empresarial denominada
COLIBRI ASSESSORIA E CONSULTORIA COMERCIAL LTDA., inscrita no
CNPJ sob o nº 46.839.173/0001-07, em realização de capital,sob condição resolu-
tória de que nos três primeiros anos seguintes à data da aquisição (20/06/2022) não
tenha a empresa adquirente dos imóveis atividade preponderante de compra, venda
ou locação de bens imóveis ou de direitos relativos à sua aquisição, ou arrendamento
mercantil, em conformidade com as disposições do artigo 156, §2º, I, da CF/1988 e
artigos 37, §2º, 116, II e 117, II, da Lei Federal nº 5.172/66 - CTN e Lei Municipal
nº 12.391/05. Deixo de recorrer à Junta de Recursos Tributário, tendo em vista que
a presente decisão não se enquadra na obrigatoriedade do recurso oficial estabelecido
pelo artigo 74 da Lei 13.104/07, alterada pela Lei nº 13.636/09.
CÓDIGO CARTO- ENDEREÇO DO MATRÍ- VALOR DO VALOR TOTAL
GRÁFICO IMÓVEL CULA CRI INSTR(URM$)ENTO VENAL(RD$O) IPTU
3442.43.87.0179.01001 R. PLAUSCCCHAO, A22L0 DE 16674 1º R$ 5.134.507,00 R$ 2.741.159,57
Campinas, 17 de janeiro de 2023
ADRIANO SALLES
AFTM - Matricula nº 131.274-0 - Diretor(a) do DRI/SMF
DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS
Processo: PMC. 2022.00103687-21
Requerente: JG&F INCORPORAÇOES SPE LTDA- CNPJ:36.485.353/0001-76
Cartográficos: 3421.53.63.0344.00000, 3421.53.63.0281.01001,3
421.53.63.0288.00000
Assunto: Não incidência do ITBI
Com base na manifestação do setor competente e atendendo às disposição do arti-
go 66, combinado com o artigo 2º, e dos artigos 69 e 70 da Lei nº 13.104/07,re-
conheço parcialmente a não-incidência do ITBI pela lavratura do instrumento de
transmissão dos imóveis cadastrados pelos cartográficos nº 3421.53.63.0344.00000,
3421.53.63.0281.01001 e 3421.53.63.0288.00000, objetos das Matrículas nº
35.444,141.564e40.262 do1º CRI, respectivamente, incorporados ao patrimônio da
sociedade empresarial denominada JG&F INCORPORAÇOES SPE LTDA, inscri-
ta no CNPJ sob o nº36.485.353/0001-76, em realização de capital,somente sobre o
valor do imóvel necessário à integralização da cota do capital social,sob condição
resolutória de que nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à
aquisição (06/12/2022) não tenha a empresa adquirente dos imóveis atividade pre-
ponderante de compra, venda ou locação de bens imóveis ou de direitos relativos à
sua aquisição, ou arrendamento mercantil; e determino a constituição do crédito
tributário referente ao ITBI em relação ao montante que excede a cota-parte do
sócio pela integralização do capital, conforme valores apurados pelo Departamento
de Receitas Imobiliárias (Valor Venal do ITBI), através da Comissão Municipal de
Valores Imobiliários, estruturada pelo Decreto Municipal nº 19.431/2017, conforme
demonstrado na Tabela abaixo,em conformidade com as disposições do artigo 156,
§2º, I, da CF/1988 e artigos 37, §2º, 116, II e 117, II, da Lei Federal nº 5.172/66 - CTN
e Lei Municipal nº 12.391/05. Deixo de recorrer à Junta de Recursos Tributário,
tendo em vista que a presente decisão não se enquadra na obrigatoriedade do recurso
oficial estabelecido pelo artigo 74 da Lei 13.104/07, alterada pela Lei nº 13.636/09.
VALOR NO VALOR MONTANTE
CÓDIGO CARTO- ENDEREÇO DO MATRÍ- INSTRU- VENAL QUE EXCE-
GRÁFICO IMÓVEL CULA CRI MENTO DE DO ITBI DE A COTA-
INTEGRALI- -PARTE DO
ZAÇÃO (R$) (R$) SÓCIO
R. ANTONIO
3421.53.63.0344.00000 LAPA 674, CAMBUÍ, 35444 1° 53107,42 1423477,39 1370369,97
CAMPINAS/SP
R. ATALIBA DE
3421.53.63.0281.01001 CDAEM1A5R3GVOLACNADMRA- - 141564 1° 941129,45 1417614,93 476485,48
BUÍ, CA,MPI.NAS/SP
R. ATALIBA DE
3421.53.63.0288.00000 CDAEM1A4R3GVOLACNADMRA- - 40262 1° 72495,6 1276602,69 1204107,09
BUÍ, CA,MPI.NAS/SP
Campinas, 18 de janeiro de 2023
ADRIANO SALLES
AFTM - Matricula nº 131.274-0 - Diretor(a) do DRI/SMF
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Processo: PMC. 2022.00053020-24
Interessado: CREUZA DIAS MARQUES
Código Cartográfico: 3433.53.94.0303.01001
Com fundamento no artigo 4º, I, da Lei Municipal nº 11.111/2001 e alterações, aten-
dendo o disposto nos artigos 58, 66, 69 e 70 da Lei Municipal nº 13.104/07 c/c o
disposto no artigo 2°, IV, ‘a’, da Instrução Normativa n° 3/2017 do Departamento de
Receitas Imobiliárias, DEIXO DE CONHECER O PEDIDO DE ISENÇÃO PARA
APOSENTADO(A)/PENSIONISTA, nos termos do art. 13 e art. 63, parágrafo 2° da
Lei Municipal n° 13.104/2007 e alterações posteriores, pois mesmo regularmente no-
tificado nos termos do art. 13, art. 21, inciso V, art. 22, inciso II e art. 63, parágrafo 1°,
todos da Lei Municipal n° 13.104/2007 e alterações posteriores, o(a) Interessado(a)
deixou de apresentar a documentação solicitada, assim como não justificou ou contes-
tou formalmente dentro do prazo estipulado.
Fica o requerente notificado para, querendo, pedir reconsideração da decisão de não
conhecimento do pedido, exclusivamente no que verse sobre os motivos e fundamen-
tos do não conhecimento, no prazo de 30 dias, em face das disposições do parágrafo
único do artigo 83, da Lei Municipal nº 13.104/07.
Deixo de recorrer à Junta de Recursos Tributários tendo em vista que a presente deci-
são não se enquadra na obrigatoriedade do recurso oficial de que trata o artigo 74 da
Lei Municipal nº 13.104/07, alterada pela Lei Municipal nº 13.636/09.
18 de janeiro de 2023
RONALDO PALMEIRA DE VASCONCELLOS
Coordenador de Atendimento DRI
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Processo: PMC. 2022.00059765-05
Interessado: JOSE CARLOS DOS SANTOS
Código Cartográfico: 3362.44.45.0236.01001
De acordo com o encaminhamento, fundamentado no artigo 4º, inciso I, da Lei Mu-
nicipal nº 11.111/2001 e alterações especialmente o §2º inserido com a redação da
Lei Complementar 181/2017, atendendo o disposto nos artigos 58, 66, 69 e 70 da
Lei Municipal nº 13.104/07 c/c o disposto no artigo 2°, IV, ‘a’, da Instrução Norma-
tiva n° 3/2017 do Departamento de Receitas Imobiliárias, DEFIRO O PEDIDO DE
ISENÇÃO PARA APOSENTADO(A)/PENSIONISTA, para o exercício de 2023 e
subsequentes, se mantido os requisitos legais. A isenção concedida limita-se ao valor
de 416,0000 UFIC´s, acrescido do reajuste estabelecido pelo artigo 4°, I, ‘d’, da Lei
Municipal n° 11.111/2001, introduzido pela Lei Complementar n° 181/2017, cabendo
o recolhimento do valor da diferença, caso houver, por parte do(a) Interessado(a).
A presente decisão não se aplica às taxas imobiliárias porventura incidentes sobre o
imóvel.
18 de janeiro de 2023
RONALDO PALMEIRA DE VASCONCELLOS
Coordenador de Atendimento DRI
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Processo: PMC. 2022.00060175-44
Interessado: LAERCIO RODRIGUES DAS CHAGAS
Código Cartográfico: 3343.42.88.0247.01001
De acordo com o encaminhamento, fundamentado no artigo 4º, inciso I, da Lei Mu-
nicipal nº 11.111/2001 e alterações especialmente o §2º inserido com a redação da
Lei Complementar 181/2017, atendendo o disposto nos artigos 58, 66, 69 e 70 da
Lei Municipal nº 13.104/07 c/c o disposto no artigo 2°, IV, ‘a’, da Instrução Norma-
tiva n° 3/2017 do Departamento de Receitas Imobiliárias, DEFIRO O PEDIDO DE
ISENÇÃO PARA APOSENTADO(A)/PENSIONISTA, para o exercício de 2023 e
subsequentes, se mantido os requisitos legais. A isenção concedida limita-se ao valor
de 416,0000 UFIC´s, acrescido do reajuste estabelecido pelo artigo 4°, I, ‘d’, da Lei
Municipal n° 11.111/2001, introduzido pela Lei Complementar n° 181/2017, cabendo
o recolhimento do valor da diferença, caso houver, por parte do(a) Interessado(a).
A presente decisão não se aplica às taxas imobiliárias porventura incidentes sobre o
imóvel.
18 de janeiro de 2023
RONALDO PALMEIRA DE VASCONCELLOS
Coordenador de Atendimento DRI
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Processo: PMC. 2022.00061212-87
Interessado: ARISTEU AUGUSTO VOLPINI PESSANHA
Código Cartográfico: 3413.34.16.0340.01001
De acordo com o encaminhamento, fundamentado no artigo 4º, inciso I, da Lei Mu-
nicipal nº 11.111/2001 e alterações especialmente o §2º inserido com a redação da
Lei Complementar 181/2017, atendendo o disposto nos artigos 58, 66, 69 e 70 da
Lei Municipal nº 13.104/07 c/c o disposto no artigo 2°, IV, ‘a’, da Instrução Norma-
tiva n° 3/2017 do Departamento de Receitas Imobiliárias, DEFIRO O PEDIDO DE
ISENÇÃO PARA APOSENTADO(A)/PENSIONISTA, para o exercício de 2023 e
subsequentes, se mantido os requisitos legais. A isenção concedida limita-se ao valor
de 416,0000 UFIC´s, acrescido do reajuste estabelecido pelo artigo 4°, I, ‘d’, da Lei
Municipal n° 11.111/2001, introduzido pela Lei Complementar n° 181/2017, cabendo
o recolhimento do valor da diferença, caso houver, por parte do(a) Interessado(a).
A presente decisão não se aplica às taxas imobiliárias porventura incidentes sobre o
imóvel.
18 de janeiro de 2023
RONALDO PALMEIRA DE VASCONCELLOS
Coordenador de Atendimento DRI
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Processo: PMC. 2022.00062899-78
Interessado: JOSÉ BORGES DOS REIS
Código Cartográfico: 3433.62.68.0001.04006
De acordo com o encaminhamento, fundamentado no artigo 4º, inciso I, da Lei Mu-
nicipal nº 11.111/2001 e alterações especialmente o §2º inserido com a redação da
Lei Complementar 181/2017, atendendo o disposto nos artigos 58, 66, 69 e 70 da
Lei Municipal nº 13.104/07 c/c o disposto no artigo 2°, IV, ‘a’, da Instrução Norma-
tiva n° 3/2017 do Departamento de Receitas Imobiliárias, DEFIRO O PEDIDO DE
ISENÇÃO PARA APOSENTADO(A)/PENSIONISTA, para o exercício de 2023 e
subsequentes, se mantido os requisitos legais. A isenção concedida limita-se ao valor
de 416,0000 UFIC´s, acrescido do reajuste estabelecido pelo artigo 4°, I, ‘d’, da Lei
Municipal n° 11.111/2001, introduzido pela Lei Complementar n° 181/2017, cabendo
o recolhimento do valor da diferença, caso houver, por parte do(a) Interessado(a).
A presente decisão não se aplica às taxas imobiliárias porventura incidentes sobre o
imóvel.
18 de janeiro de 2023
RONALDO PALMEIRA DE VASCONCELLOS
Coordenador de Atendimento DRI
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Processo: PMC. 2022.00063418-13
Interessado: LIDIA REGINA DA SILVA
Código Cartográfico: 3413.62.46.0187.01074
De acordo com o encaminhamento, fundamentado no artigo 4º, inciso I, da Lei Mu-
nicipal nº 11.111/2001 e alterações especialmente o §2º inserido com a redação da
Lei Complementar 181/2017, atendendo o disposto nos artigos 58, 66, 69 e 70 da
Lei Municipal nº 13.104/07 c/c o disposto no artigo 2°, IV, ‘a’, da Instrução Norma-
tiva n° 3/2017 do Departamento de Receitas Imobiliárias, DEFIRO O PEDIDO DE
ISENÇÃO PARA APOSENTADO(A)/PENSIONISTA, para o exercício de 2023 e
subsequentes, se mantido os requisitos legais. A isenção concedida limita-se ao valor
de 416,0000 UFIC´s, acrescido do reajuste estabelecido pelo artigo 4°, I, ‘d’, da Lei
Municipal n° 11.111/2001, introduzido pela Lei Complementar n° 181/2017, cabendo
o recolhimento do valor da diferença, caso houver, por parte do(a) Interessado(a).
A presente decisão não se aplica às taxas imobiliárias porventura incidentes sobre o
imóvel.
18 de janeiro de 2023
RONALDO PALMEIRA DE VASCONCELLOS
Coordenador de Atendimento DRI
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Processo: PMC. 2022.00068505-21
Interessado: MARI LUCI DOMICIANO
Código Cartográfico: 3251.54.15.0053.01001
Confirma a exclusão?