Tribunal Regional Federal da 3ª Região 08/03/2023 | TRF3

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 500XXXX-50.2020.4.03.6000

Sigla Tribunal: TRF3

Órgão: 2ª Vara Federal de Campo Grande

Data de disponibilização: 08/03/2023

Tipo de comunicação: Despacho

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional

Inteiro Teor: https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23022213340442000000267153563

Envolvido:

BALDOMERO BEZERRA DA SILVA (POLO: Polo ativo)

Advogados:

VICENTE SARUBBI (OAB: 594/MS)

MARILEIDE SA RICART (OAB: 18833/MS)

Conteúdo:

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 500XXXX-50.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: BALDOMERO BEZERRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARILEIDE SA RICART - MS18833, VICENTE SARUBBI - MS594 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido DESPACHO Trata-se de processo previdenciário de revisão de benefício previdenciário, visando a aplicação da regra permanente de cálculo de salário de benefício do art. 29 da Lei 8.213/91, em detrimento da regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/99. No RECURSO EXTRAORDINÁRIO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.596 – SC, interposto pelo INSS, a Relatora, MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, do Superior Tribunal de Justiça, determinou, ao admitir o recurso extraordinário como representativo de controversia, “a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional”. Apesar do Supremo Tribunal Federal já ter decidido a questão, no Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102), em favor dos aposentados, o acórdão respectivo ainda não foi publicado, não sendo do conhecimento do INSS, oficialmente, o entendimento firmado pela Corte Suprema, a impedir a correta aplicação do julgado. Assim, fica suspenso o andamento do presente feito. O processo deverá aguardar sobrestado em Secretaria até o trânsito em julgado da decisão prolatada no Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102), devendo a Secretaria acompanhar o julgamento do referido recurso, sem necessidade de certificar nos autos o andamento do mesmo. Campo Grande/MS, datado e assinado digitalmente.

Processo 500XXXX-30.2021.4.03.6132

Sigla Tribunal: TRF3

Órgão: 1ª Vara Federal de Avaré

Data de disponibilização: 08/03/2023

Tipo de comunicação: Decisão

Classe: EXECUÇÃO FISCAL

Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional

Inteiro Teor: https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23022718352490800000265720708

Envolvido:

SERGIO SALSONI MACHADO (POLO: Polo passivo)

Advogado:

GABRIELA DE OLIVEIRA MACHADO (OAB: 416338/SP)

Conteúdo:

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 500XXXX-30.2021.4.03.6132 / 1ª Vara Federal de Avaré EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: SERGIO SALSONI MACHADO Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIELA DE OLIVEIRA MACHADO - SP416338 D E C I S Ã O ID 135215885 – Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executado SERGIO SALSONI MACHADO. Alega, em síntese, que está sendo executado por anuidades e multa decorrentes do exercício profissional, representados por débitos tributários atinentes aos anos de 2016 a 2018 e de multa por descumprimento de obrigação eleitoral (do CRECI) de 2015, com exigência a partir de 2017. Sustenta que não exercia efetivamente a profissão regulamentada e que houve decisão nos autos afastando o débito de 2018, bem como que a multa é indevida, uma vez que não fazia parte do “corpo do CRECI”. Pugna, assim, pela extinção do débito exequendo, nos termos do art. 924, III, do CPC. Intimado, o exequente, ora excepto, alegou que apenas as anuidades anteriores à vigência da Lei nº 12.514/11 foram canceladas em virtude da decisão do STF no RE 704.292, restando a cobrança das anuidades em questão e da multa punitiva. Sustentou, ainda, a inocorrência da prescrição do débito e a regularidade da multa aplicada (id 171199661). Juntou documentos (id 171199669). É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifico que a matéria apresentada pela excipiente não demanda dilação probatória e, portanto, seu exame prescinde do ajuizamento de embargos. Contudo, a alegação do não exercício da atividade regulamentada e a alegação de que o débito de 2018 e a multa devem ser afastados não prospera. O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 12.514/11 o fato gerador para a cobrança da anuidade é a inscrição do profissional nos Conselhos de fiscalização profissional e, no período anterior à vigência da citada lei, era o efetivo exercício da atividade profissional que configurava a legitimidade da cobrança. Confira-se: TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 2. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 3. Reconhecido pelo Tribunal de origem que a executada não exercia a profissão, tem-se por afastada a cobrança. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.387.415/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015) No caso, a execução fiscal foi manejada para a cobrança da dívida representada nas CDAs nº 2017/006920, 2018/006504 e 2020/003802, referentes às anuidades de 2016 a 2018 e da multa punitiva relativa à eleição do ano de 2015, com cobrança a partir de 2017 (id 45600884, fls. 01/03). Nesse período, portanto, bastava a inscrição ativa para incidência do fato gerador, pouco importando o efetivo exercício da atividade profissional regulamentada. Registro, por oportuno, que não houve a prescrição dos créditos executados, tendo em vista que o mais antigo data de 02/04/2016 (id 45600884, fls. 01), ao passo que esta ação de execução foi distribuída em 15/02/2021, portanto, sem que tenha ocorrido o lustro prescricional. Além do mais, tendo em vista a necessidade de se aguardar o valor mínimo para a execução fiscal das anuidades, o prazo prescricional somente se inicia com a efetivação do valor mínimo. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.011.326/SC, 2019.) No presente caso, o executado requereu o desligamento do conselho profissional em 24/10/2018 (id 171199669), de modo que não se poderia exigir a acumulação mínima das 4 (quatro) anuidades. No que se refere à alegação de ilegalidade da cobrança referente à anuidade de 2018, verifico que a ela foi exigida apenas proporcionalmente, uma vez que o pedido do desligamento se deu em 24/10/2018, conforme consta do título, na proporção de 10/12 (id 171199669). Ademais, ainda que alegado de modo pouco claro, verifico que o excipiente é executado pelo mesmo Conselho em relação às contribuições anteriores, sendo que a decisão transitada em julgado no processo n. 000XXXX-78.2013.4.03.6132, não abrange a anualidade de 2018. Por fim, quanto à multa punitiva relativa à eleição, verifico que ela decorre da eleição de 2015, que somente foi constituída em 02/04/2017, inexistindo prova documental suficiente de que transcorreu o curso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/32, acrescido do prazo de 180 dias previsto no art. 2º, § 3º da LEF, com interrupção na data da propositura da ação executiva, nos termos do art. 240, §1º., do CPC. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Incabível condenação em honorários advocatícios, ante a rejeição da exceção. Intimem-se. Avaré, na data da assinatura. EMERSON JOSÉ DO COUTO Juiz Federal

Processo 000XXXX-56.2018.4.03.6115

Sigla Tribunal: TRF3

Órgão: 2ª Vara Federal de São Carlos

Data de disponibilização: 08/03/2023

Tipo de comunicação: Intimação

Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional

Inteiro Teor: https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23030318522538800000266997689

Envolvido:

FLAVIO AUGUSTO ROCHA DE LIMA (POLO: Polo passivo)

Advogado:

CASSIO DE MATTOS DZIABAS JUNIOR (OAB: 262020/SP)

Conteúdo:

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 000XXXX-56.2018.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: FLAVIO AUGUSTO ROCHA DE LIMA Advogado do(a) REU: CASSIO DE MATTOS DZIABAS JUNIOR - SP262020 DECISÃO Vistos. O artigo 363 do Código de Processo Penal dispõe que o processo completa sua formação com a citação (que pode ser por mandado, por edital ou por hora certa) do acusado. A norma do artigo 367, do mesmo Diploma Legal, por sua vez, prescreve que nos casos em que o acusado for citado ou intimado pessoalmente para algum ato e deixar de comparecer, sem motivo justificado, ou mesmo mudar de residência e não comunicar o novo endereço ao juízo, o processo deverá seguir sem sua presença. Se não bastasse, no que tange ao interrogatório do réu, na atual ordem jurídica, pode ser compreendido como sendo ato de defesa por excelência (autodefesa), especialmente porque a Constituição Federal garante a ele o direito ao silêncio (art. 5º, inciso LXIII, da CF). No caso em apreço, o réu foi regularmente citado (Id 39114429 – fl. 59), tendo constituído advogado. Na sequência, após a oitiva de todas as testemunhas de acusação e antes do interrogatório, o MPF apresentou proposta de ANPP ao acusado. Expedida carta precatória para a Comarca de Pombos/PE, a certidão de Id 250753938 comprova que o acusado Flávio não foi intimado no endereço indicado. Seu patrono, por sua vez, também informou que não está localizando seu cliente (Id 267189033). Assim, foram atendidos os requisitos legais na busca da intimação pessoal do réu para informar seu interesse na formalização de ANPP. Assim, ante a tal quadro, com fulcro no artigo 367 do Código de Processo Penal, DECRETO a REVELIA do réu FLAVIO AUGUSTO ROCHA DE LIMA, devendo os ulteriores atos processuais serem praticados independentemente de sua intimação. Dê-se vista às partes para que se manifestem na forma do artigo 402 do Código de Processo Penal. Ao final, tornem os autos conclusos. Publicação eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. São Carlos, data registrada no sistema. CAROLLINE SCOFIELD AMARAL JUÍZA FEDERAL

Processos na página

500XXXX-50.2020.4.03.6000 500XXXX-30.2021.4.03.6132 000XXXX-56.2018.4.03.6115 000XXXX-78.2013.4.03.6132