Tribunal Regional Federal da 3ª Região 08/03/2023 | TRF3
Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
Processo 000XXXX-20.2013.4.03.6132
Sigla Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Avaré
Data de disponibilização: 08/03/2023
Tipo de comunicação: Sentença Extinção Fiscal
Classe: EXECUÇÃO FISCAL
Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional
Inteiro Teor: https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23022816121347900000265870892
GARCIA & MACHADO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME (POLO: Polo passivo)
ALEXANDRE KURTZ BRUNO (OAB: 156162/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 000XXXX-20.2013.4.03.6132 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GARCIA & MACHADO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, APARECIDA DE FATIMA GARCIA MACHADO, FRANCISCO CARLOS MACHADO Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE KURTZ BRUNO - SP156162 S E N T E N Ç A (Tipo B) Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL cujo processamento encontrava-se sobrestado por tempo superior ao prazo de prescrição legalmente estabelecido. Em vista de tal circunstância, foi atravessado, pela exequente, pedido de extinção fundado no reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito em cobro. É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice denunciado a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito objeto da presente demanda, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes. Isso posto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Toma-se como levantada eventual constrição, se houver, ficando o respectivo depositário liberado de seu encargo. Publique-se e, decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Custas ex lege. Intimem-se. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Avaré/SP, na data da assinatura eletrônica. GABRIEL HERRERA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
Processo 502XXXX-16.2022.4.03.0000
Sigla Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Data de disponibilização: 08/03/2023
Tipo de comunicação: Intimação
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional
Inteiro Teor: https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23030614274120300000268317325
VANIA CRISTINA SOARES ARGUELHO (POLO: Polo ativo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 502XXXX-16.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 502XXXX-16.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência deflagrado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande, tendo como suscitado o Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande. Cuida-se, na origem, de ação na qual se postula a concessão de pensão militar e a inclusão da autora no convênio FUSEX. O feito foi distribuído originariamente ao Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande, que, “considerando que uma das pretensões da autora é o reconhecimento do direito à assistência médico-hospitalar (inclusão no plano de saúde Fusex), que se trata de matéria relacionada à saúde complementar”, determinou a redistribuição ao Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande, especializado em Direito da Saúde, conforme previsão do Provimento CJF3R nº 40/2020. O Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande suscitou, então, o presente conflito, sustentando que o pleito deduzido na origem não se enquadra em nenhuma das questões de saúde tratadas no assunto 12486 da Tabela de Assuntos do CNJ. Nesta Corte, designou-se o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. O Ministério Público Federal opinou pela procedência do conflito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 502XXXX-16.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tenho que assiste razão ao Suscitante. O Provimento nº 40/2020 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região determinou a competência exclusiva das 2ª e 4ª Varas Federais de Campo Grande para o julgamento de demandas relacionadas ao Direito da Saúde, assim enquadrados os feitos conforme previsão da tabela única de assuntos do Conselho Nacional de Justiça. Em consulta ao sítio mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, colhe-se o seguinte detalhamento sobre o assunto “Direito da Saúde”: “12480 DIREITO DA SAÚDE - Doação e transplante de órgãos, tecidos ou partes - Genética/Células Tronco - Mental (Internação compulsória; Internação involuntária; Internação voluntária) - Pública: - Fornecimento de insumos (Cadeira de rodas/cadeira de banho/cama hospitalar, Curativos/Bandagem, Fraldas) - Fornecimento de medicamentos (Oncológico; Registrado na ANVISA [Não padronizado/Padronizado]; Sem registro na ANVISA) - Internação/Transferência Hospitalar [Leito de enfermaria/leito oncológico; Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] - Sistema Único de Saúde (SUS) (Controle Social e Conselhos de Saúde; Convênio médico com o SUS; Financiamento do SUS; Reajuste da tabela do SUS; Repasse de verbas do SUS; Ressarcimento do SUS; Terceirização do SUS) - Tratamento médico-hospitalar (Cirurgia [Eletiva/Urgência], Consulta, Diálise/Hemodiálise) - Vigilância Sanitária e Epidemológica - 12482 Suplementar: 12486 Planos de saúde 12490 Fornecimento de insumos 12487 Fornecimento de medicamentos 12488 Reajuste contratual 12489 Tratamento médico-hospitalar” (https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_assuntos.php) (grifei) Como se infere da leitura da classificação, o assunto Direito da Saúde/Planos de Saúde diz com demandas deduzidas com o fito de obter, frente à operadora/seguradora contratada, o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, abrangendo ainda eventuais questões contratuais entre as partes. Não é o caso da discussão posta no processo de origem. Com efeito, não obstante se pleiteie no feito originário a inclusão da demandante no plano de saúde mantido pelo Fundo de Saúde do Exército – FUSEX, a discussão se estabelece tendo como pano de fundo o direito da autora à referida inclusão em razão da qualidade de dependente que teria em relação ao pai militar falecido. Esse é o viés do debate entabulado na origem, não se enquadrando propriamente, conforme classificação da tabela única do CNJ, como assunto subsumido ao tópico Direito da Saúde. Assim, não se tem na espécie demanda que versa propriamente sobre Direito da Saúde, tal como delineado no Provimento CJF3R nº 40/2020 c.c. o regramento posto pelo CNJ na Tabela Única de Assuntos para o Judiciário Nacional, de modo que não se entrevê a competência do Juízo da Vara Especializada (2ª Vara de Campo Grande) para o processamento da ação originária, cabendo ao Juízo perante o qual livremente distribuído o feito (1ª Vara de Campo Grande) o julgamento do processo. Face ao exposto, julgo procedente o conflito para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande para o processamento do feito de origem. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR E INCLUSÃO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA DO FUSEX. PROVIMENTO CJF3R 40/2020. TABELA ÚNICA DE ASSUNTOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DIREITO DA SAÚDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO DA SAÚDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande, tendo como suscitado o Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande, em sede de ação na qual se postula a concessão de pensão militar e a inclusão da autora no convênio FUSEX. 2. O Provimento nº 40/2020 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região determinou a competência exclusiva das 2ª e 4ª Varas Federais de Campo Grande para o julgamento de demandas relacionadas ao Direito da Saúde, assim enquadrados os feitos conforme previsão da tabela única de assuntos do Conselho Nacional de Justiça. 3. Como se infere da leitura da classificação da tabela única de assuntos do Conselho Nacional de Justiça, o assunto Direito da Saúde/Planos de Saúde diz com demandas deduzidas com o fito de obter, frente à operadora/seguradora contratada, o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, abrangendo ainda eventuais questões contratuais entre as partes. 4. Não obstante se pleiteie no feito originário a inclusão da demandante no plano de saúde mantido pelo Fundo de Saúde do Exército – FUSEX, a discussão se estabelece tendo como pano de fundo o direito da autora à referida inclusão em razão da qualidade de dependente que teria em relação ao pai militar falecido. Esse é o viés do debate entabulado na origem, não se enquadrando propriamente, conforme classificação da tabela única do CNJ, como assunto subsumido ao tópico Direito da Saúde. 5. Não se tem na espécie demanda que versa propriamente sobre Direito da Saúde, tal como delineado no Provimento CJF3R nº 40/2020 c.c. o regramento posto pelo CNJ na Tabela Única de Assuntos para o Judiciário Nacional, de modo que não se entrevê a competência do Juízo da Vara Especializada (2ª Vara de Campo Grande) para o processamento da ação originária, cabendo ao Juízo perante o qual livremente distribuído o feito (1ª Vara de Campo Grande) o julgamento do processo. 6. Conflito de competência julgado procedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande para o processamento do feito de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Processo 001XXXX-48.2016.4.03.6100
Sigla Tribunal: TRF3
Órgão: 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Data de disponibilização: 08/03/2023
Tipo de comunicação: Ato ordinatório
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional
Inteiro Teor: https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23030720214112100000268755130
ARCENIA BORGES DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVO - ME (POLO: Polo passivo)
PAULO ROGERIO DOS SANTOS (OAB: 377450/SP)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 001XXXX-48.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 EXECUTADO: ARCENIA BORGES DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVO - ME, ARCENIA BORGES DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ROGERIO DOS SANTOS - SP377450 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a CEF para que se manifeste sobre os documentos juntados pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 7 de março de 2023.
Processo 000XXXX-52.2009.4.03.6115
Sigla Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de São Carlos
Data de disponibilização: 08/03/2023
Tipo de comunicação: Intimação
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional
Inteiro Teor: https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23030720223531000000268758016
FELICIANO GONCALVES DA MOTA (POLO: Polo passivo)
ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB: 168735/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 000XXXX-52.2009.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP Advogado do(a) REU: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para publicação: Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) sobre o inteiro teor do despacho/decisão/sentença de ID 277384769. São Carlos , 7 de março de 2023.
Processos na página
000XXXX-20.2013.4.03.6132 • 502XXXX-16.2022.4.03.0000 • 001XXXX-48.2016.4.03.6100 • 000XXXX-52.2009.4.03.6115Confirma a exclusão?