Tribunal Regional Federal da 3ª Região 08/03/2023 | TRF3

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 000XXXX-17.2017.4.03.6112

Sigla Tribunal: TRF3

Órgão: 2ª Vara Federal de Presidente Prudente

Data de disponibilização: 08/03/2023

Tipo de comunicação: Intimação

Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional

Inteiro Teor: https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23030315081678800000268293501

Envolvido:

ELISANGELA BARBOSA BERNARDES DE SOUZA (POLO: Polo ativo)

Advogado:

CARLOS CESAR MESSINETTI (OAB: 161324/SP)

Conteúdo:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 000XXXX-17.2017.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: ELISANGELA BARBOSA BERNARDES DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS CESAR MESSINETTI - SP161324 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MONTEIRO MELLO FERNANDES CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: ROGERIO APARECIDO SALES - SP153621 Advogados do(a) EXECUTADO: CAROLINE ROSINELLI DE MORAES - SP389114, FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. PRESIDENTE PRUDENTE, 3 de março de 2023.

Processo 500XXXX-19.2020.4.03.6000

Sigla Tribunal: TRF3

Órgão: 2ª Vara Federal de Campo Grande

Data de disponibilização: 08/03/2023

Tipo de comunicação: Despacho

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional

Inteiro Teor: https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23022213340609900000267169415

Envolvido:

NILSON AZEVEDO MARQUES (POLO: Polo ativo)

Advogado:

JAIME HENRIQUE MARQUES DE MELO (OAB: 16263/MS)

Conteúdo:

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 500XXXX-19.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: NILSON AZEVEDO MARQUES Advogado do(a) AUTOR: JAIME HENRIQUE MARQUES DE MELO - MS16263-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido DESPACHO Trata-se de processo previdenciário de revisão de benefício previdenciário, visando a aplicação da regra permanente de cálculo de salário de benefício do art. 29 da Lei 8.213/91, em detrimento da regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/99. Apesar do Supremo Tribunal Federal já ter decidido a questão, no Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102), em favor dos aposentados, o acórdão respectivo ainda não foi publicado, não sendo do conhecimento do INSS, oficialmente, o entendimento firmado pela Corte Suprema, a impedir a correta aplicação do julgado. Assim, fica suspenso o andamento do presente feito. O processo deverá aguardar sobrestado em Secretaria até o trânsito em julgado da decisão prolatada no Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102), devendo a Secretaria acompanhar o julgamento do referido recurso, sem necessidade de certificar nos autos o andamento do mesmo. Campo Grande/MS, datado e assinado digitalmente.

Processos na página

000XXXX-17.2017.4.03.6112 500XXXX-19.2020.4.03.6000