Supremo Tribunal Federal 13/10/2017 | STF
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ORIGEM : AREsp - 200561050059694 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3a REGIAO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO
DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA ÁREA
DE SAÚDE DE SANTA BÁRBARA D'OESTE,
AMERICANA E NOVA ODESSA - UNICRED DE SANTA
BÁRBARA D'OESTE, AMERICANA E NOVA ODESSA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (53704/
DF, 80788/MG, 164399/RJ, 340947/SP)
ADV.(A/S) : LILIANE NETO BARROSO (17829/DF, 48885/MG,
148054/RJ, 276488/SP)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5°, LV, 93, IX, 150, I, e
195 da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5° e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010.)
O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao devido
processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5° da Lei Maior),
demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o
que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1°.8.2013.)
Noutro giro, observo que as instâncias ordinárias decidiram a questão
com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão
pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão
recorrida, reputo inocorrente afronta aos arts. 150, I e 195 da Constituição da
República. Nesse sentido:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEVIDO PROCESSO
LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que
transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o recurso
extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a
ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de
forma contrária aos interesses do recorrente. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2°,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Surgindo do exame do agravo
o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista
no § 2° do artigo 557 do Código de Processo Civil.” (AI 859153 AgR,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 29-10-2013 PUBLIC
30-10-2013.)
Por seu turno, na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade,
quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida”.
De mais a mais, esta Suprema Corte já decidiu inexistente
repercussão geral da matéria relativa à definição da natureza jurídica da verba
para efeito de incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO.
ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO
PROPORCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. HORAS EXTRAS. NATUREZA
JURÍDICA DAS VERBAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.212/1991, DA LEI
8.213/1991 E DO DECRETO 3.038/1999. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 908. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.” (RE 892238 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/08/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 12-09-2016 PUBLIC
13-09-2016.)
"TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE (GEL),
TRANSFORMADA EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE
IDENTIFICADA (VPNI). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA DA VERBA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A
controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre a
Gratificação Especial de Localidade, fundada na interpretação das Leis
9.527/97 e 9.783/99, é de natureza infraconstitucional. 2. O Supremo Tribunal
Federal vem reiteradamente rejeitando a repercussão geral de temas
análogos, em que a incidência de tributo sobre determinada verba supõe
prévia definição de sua natureza, se remuneratória ou indenizatória (AI
705.941-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 23/4/2010; RE 611.512-RG,
Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 23/11/2010; RE 688.001-RG, de minha
relatoria, DJe de 18/11/2013; ARE 802.082-RG, de minha relatoria, DJe de
29/4/2014; ARE 745.901-RG, de minha relatoria, DJe de 18/9/2014). 3. É
cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão
geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando
eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE
584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de
repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.”
(RE 814204 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 09/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC
03-11-2014.)
“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária
sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na
interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza
infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de
ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser
apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta
ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3.
Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-
A do CPC.” (ARE 745901 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em
04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014
PUBLIC 18-09-2014.)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
(Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça do dia
29/08/2017).
ATOS ORDINATÓRIOS
Intimações para manifestação
AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.076 (1017)
ORIGEM : ACO - 2076 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : ALAGOAS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : ESTADO DE ALAGOAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
Confirma a exclusão?