Supremo Tribunal Federal 13/10/2017 | STF

Padrão

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação aos artigos 37,
caput, 61, § 1°, II, a e c, e 78
da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
deficiência da preliminar de repercussão geral e por entender que encontraria
óbice nas Súmulas 280 e 284, a ofensa à Constituição, acaso existente, seria
indireta e o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local
contestado em face da Constituição Federal.

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

A parte agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada
relativos à incidência da Súmula 280 do STF e que o Tribunal de origem não
julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição
Federal. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte
tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da
Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor:
‘‘Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo
não atacou todos os fundamentos expostos na decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a
Súmula 287 desta Corte. Precedentes. II - Majorada a verba honorária fixada
anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites
legais dos § 2° e § 3°, do mesmo artigo. III - Agravo regimental a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC.

(ARE 1.018.009-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe
de 5/4/2017)

Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência
de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao
processamento do agravo. Precedentes. Súmula n° 287/STF.
Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula n° 282/STF. 1. Há
necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula n° 287/STF. 2. Ante a ausência
de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de
origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito
ou ficto. Precedentes. Súmula n° 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.”
(AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013)

Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.

Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 932,
III, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1°, do RISTF, e
CONDENO a parte
sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários
advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015).

Publique-se.

Brasília, 9 de outubro de 2017.

Ministro Luiz Fux
Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.080.934 (1001)

ORIGEM : AREsp - 50290531220124047100 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : CARLOS EDUARDO QUEVEDO COELHO

ADV.(A/S) : DIEGO GALBINSKI (47105/RS)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

O recurso extraordinário versa sobre temas já examinados por esta
Corte na sistemática da repercussão geral (ARE 639.228-RG - Tema 424 e
ARE 748.371 -RG - Tema 660).

Isso posto, determino a devolução destes autos à origem a fim de que
seja observado o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 6 de outubro de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.081.055 (1002)

ORIGEM : 90579902220168130024 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : DER - DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇOES E

ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS
GERAIS

RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECDO.(A/S) : LUCAS SANTOS VIEIRA

ADV.(A/S) : MATEUS DE LIMA VIEIRA (83053/MG)

O recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta
Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 546 - RE 661.702-RG/DF,
Rel. Min. Marco Aurélio).

Isso posto, determino a devolução destes autos à origem a fim de que
seja observado o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 9 de outubro de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.081.160 (1003)

ORIGEM : 15001178720168260637 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE TUPÃ

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TUPÃ

RECDO.(A/S) : ROSANGELA C. GRASSI GOMES - ME.

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
sentença do Juízo da 2a Vara Cível de Tupã/SP na qual se negou provimento
a embargos infringentes.

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5°, LV, 30, III, 145, I e II,
e 156 da Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se que o juiz da execução não
oportunizou ao recorrente o direito de sanar eventuais vícios formais
constantes da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu o processo sem julgamento
de mérito. Essa situação violaria o princípio do contraditório e da ampla
defesa.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou,
sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa
julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não
ostenta repercussão geral.

Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, DJe 1°.8.2013:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”

Ainda que assim não fosse, convém ressaltar o assentado pelo juízo
de origem:

“E não há que se falar que poderiam ser sanados, no mesmo feito,
por eventual "emenda da CDA", por uma multiplicidade de motivos. A urna,
que os vícios da CDA em relevo vão para além de um mero ajustamento de
datas de exercícios, vez que dizem com a própria afronta, - a essa altura
incontroversa, vez que as razões estão praticamente dissociadas dos
fundamentos das sentenças, deixando de atacar sua essência, quanto à
existência de vícios graves da CDA -, ao disposto pelo artigo 2°,§§5° e 6°, da
LEF, que é Diploma Legal Especial que os estatui como requisitos da petição
inicial, inflexíveis à integração, vez que dizem com a própria causa de pedir,
ora ausente, pelo que o cenário é refratário à aplicação da norma geral do
artigo 10., do NCPC, considerando-se o disposto pelo artigo 330, I, c/c artigo
330,§ 1°, I, do NCPC.

A duas e em confirmação a essa fundamentação, os vícios em
comento, repita-se incontroversos, não são meramente formais ou materiais,
pelo que não admitem emenda ou substituição, faltando-se a essência da
fundamentação, com o que reiterada, nesta sede, a inteligência jurisprudencial
posta a fl. 06/07, que não padece, face à sua consagração, de nenhuma
ilegalidade, nem foi tocada pelas razões recursais.”

Assim, constato que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo juízo
a quo, notadamente acerca da validade da
CDA, demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do
apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. CDA.
Nulidade. Princípio da legalidade. Incidência a Súmula 636/STF. Afronta
reflexa. Fatos e provas. Súmula 279/STF. 1. Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais na decisão recorrida (Súmula 636/STF). 2. O reexame da
causa à luz da legislação infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos, é
vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado da
Súmula n° 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.”