Supremo Tribunal Federal 13/10/2017 | STF
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(ARE 840030 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe
19.06.2015)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Tributário. Nulidade de CDA. 3. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do
STF. 4. Necessidade de exame prévio de normas infraconstitucionais. Ofensa
reflexa. 5. Multa confiscatória. Prequestionamento. Precedentes 6. Taxa Selic.
Débitos tributários. Legitimidade. Precedentes 7. Agravo regimental a que se
nega provimento”
(ARE 839366 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe
18.02.2015)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário.
CDA. Nulidade. Alegada violação do art. 5°, LV, da CF/88. Infraconstitucional.
Necessidade de reexame dos fatos e da provas. 1. A afronta aos princípios da
legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos
limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para
ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura
apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. O exame da
controvérsia relativa à nulidade da certidão de dívida ativa que fundamenta a
execução fiscal pressupõe a análise da questão à luz legislação
infraconstitucional aplicável, bem como o reexame das provas e dos
documentos constantes nos autos, o que impede o conhecimento do recurso
extraordinário. Incidência da Súmula n° 279/STF. 3. Agravo regimental não
provido.”
(ARE 872648 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe
19.10.2015)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos
termos do artigo 21, §1°, do RISTF.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os
honorários advocatícios fixados anteriormente, devendo ser observados os
limites dos §§ 2° e 3° do mesmo dispositivo.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2017.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.081.189 (1004)
ORIGEM : 00191768320128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : LEILA D AURIA KATO
ADV.(A/S) : RICARDO LUIZ MARCAL FERREIRA (111366/SP)
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário, sob o entendimento de que incide a Súmula 280 do Supremo
Tribunal Federal no caso dos autos.
O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de
atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula
287/STF.
Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa
de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de
ambas as Turmas desta Corte:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS
fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N° 287 DO STF. INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma - grifei).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO
QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO
incabível. súmula n. 287 do supremo tribunal federal.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534-
AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma - grifei).
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE
887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min.
Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372-
AgR/MG, de minha relatoria.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.081.438 (1005)
ORIGEM : REsp - 50270165020144047000 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA UFPR
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : FERNANDO LUIZ MOYA TEIXEIRA
ADV.(A/S) : BARTOLOMEU ARNALDO BECKER (325795/SP)
recurso extraordinário com agravo. direito
ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS EXIGIDOS EM
edital de concurso para provimento de cargo público.
qualificação superior à exigida por edital. matéria
SUBMETIDA AO regime DA REPERCUSSÃO GERAL. tema 567. are
690.113. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO RISTF).
DECISÃO: A matéria versada no recurso extraordinário foi submetida
por esta Corte ao regime da repercussão geral (Tema 567, ARE 690.113, Rel.
Min. Cezar Peluso).
Ex positis, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF
(na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do
feito à origem.
Publique-se.
Brasília, 9 de outubro de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.081.880 (1006)
ORIGEM : 00051408820120007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECDO.(A/S) : LAERCIO NUNES BRITES
ADV.(A/S) : AGNALDO MUNIZ (258-B/RO)
ADV.(A/S) : ANITA DE CACIA NOTARGIACOMO SALDANHA
(3644/RO)
Despacho: Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para que
se manifeste sobre o mérito do recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 9 de outubro de 2017.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.082.096 (1007)
ORIGEM : ARE - 00044014220128260157 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : MARIA DO CARMO SANTOS COVA
ADV.(A/S) :ECIO LESCRECK FILHO (215321/SP)
RECDO.(A/S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE CUBATÃO
ADV.(A/S) :HELDER LUIZ PEREIRA VEIGA (307596/SP)
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO -
INATIVO - PROVENTOS - REVISÃO - PARIDADE COM VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES ATIVOS - OBSERVÂNCIA.
Pretensão à revisão de proventos de aposentadoria fundada no
desrespeito ao direito à paridade com vencimenetos dos servidores ativos.
Diferença entre padrão de vencimentos que não pode ser imputada à
concessão de aumentos ou vantagens não estendidos aos servidores inativos.
Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido” (pág. 153 do
documento eletrônico 2).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação
ao art. 40, § 8°, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Assim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência
dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos - o que é vedado pela Súmula
279/STF - e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso (Súmula
280/STF), sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas
indireta.
Nesse sentido, cito o ARE 1.048.883/SP, de relatoria do Ministro
Marco Aurélio.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
Confirma a exclusão?