Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF
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DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Nélson Alberto Granziera contra acórdão que,
confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, está assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE IMÓVEL DE
PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS - ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA -
INADMISSIBILIDADE - AGRAVANTE NÃO É PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL -
NOMEAÇÃO DO AGRAVADO COMO INVENTARIANTE DIANTE DA INÉRCIA
DO AGRAVANTE - CABIMENTO - DETERMINAÇÃO PARA AVALIAÇÃO E
VENDA DOS BENS DO ESPÓLIO PARA QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS -
POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO.”
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido os preceitos inscritos
nos arts. 6° e 93, IX, da Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E, ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento.
Impõe-se registrar, desde logo, que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo
prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal (Código Civil e Lei n° 8.009/90). Não se tratando de
conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela
jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ
132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do
recurso extraordinário.
Cabe acentuar, de outro lado, que incide, na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe:
“Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.”
(grifei)
É que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária decidiu
a controvérsia à luz dos fatos e das provas constantes dos autos,
circunstância essa que obsta, como acima observado, o próprio
conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/
STF.
Impende observar, por relevante, no que concerne à própria
controvérsia ora suscitada, que o entendimento exposto na presente decisão
tem sido observado em julgamentos proferidos por ambas as Turmas desta
Suprema Corte (ARE 992.200/RO, Rel. Min. LUIZ FUX - ARE 1.006.802/SP,
Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.):
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Bem de família. Não
caracterização. Lei n° 8.009/90. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes.
1. O Tribunal de origem concluiu, com fundamento na Lei n° 8.009/90
e nos fatos e nas provas dos autos, que o imóvel em discussão não se
caracteriza como bem de família.
2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das
Súmulas n°s 636 e 279/STF.
3. Agravo regimental não provido/
(AI 837.206-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Civil e Processual Civil. 3. Impenhorabilidade. Bem de família. Matéria
infraconstitucional. Necessidade do revolvimento do conjunto fático-
probatório. Súmula 279. 4. Ausência de fundamentação do acórdão recorrido.
Improcedência. AI-QO-RG 791.292. 5. Violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ofensa reflexa.
ARE-RG 748.371. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE 938.173-AgR/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. EXECUÇÃO. IMÓVEL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. FALTA DE
COMPROVAÇÃO. LEI 8.009/90. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A discussão acerca do imóvel penhorado ser o único bem de
titularidade da parte agravante, demandaria reanálise de fatos e provas, o que
se revela incabível em sede de recurso extraordinário.
2. Para divergir da conclusão adotada pelo tribunal a quo também
seria necessário analisar legislação infraconstitucional, incabível na instância
extraordinária.
3. Agravo regimental, interposto em 29.08.2016, a que se nega
provimento.“
(ARE 987.539-AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN)
Cumpre ressaltar, finalmente, no que se refere à alegada
transgressão ao postulado constitucional que impõe, ao Poder Judiciário, o
dever de motivar suas decisões (CF, art. 93, IX), que o Supremo Tribunal
Federal - embora sempre enfatizando a imprescindibilidade da observância
dessa imposição da Carta Política (RTJ 170/627-628) - não confere, a tal
prescrição constitucional, o alcance que lhe pretende dar a parte ora
recorrente, pois, na realidade, segundo entendimento firmado por esta
própria Corte, “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão
judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na
solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as
premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o
dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RTJ
150/269, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei).
Vale ter presente, a propósito do sentido que esta Corte tem dado à
cláusula inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição, que os precedentes
deste Tribunal desautorizam a abordagem hermenêutica feita pela parte ora
recorrente, como se dessume de diversos julgados (AI 529.105-AgR/CE,
Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - AI 637.301-AgR/GO, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA - AI 731.527-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES - AI 838.209-AgR/
MA, Rel. Min. GILMAR MENDES - AI 840.788-AgR/SC, Rel. Min. LUIZ FUX
- AI 842.316-AgR/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX - RE 327.143-AgR/PE, Rel. Min.
CARLOS VELLOSO, v.g.), notadamente daquele, emanado do Plenário do
Supremo Tribunal Federal, em que se acolheu questão de ordem para
reafirmar essa mesma jurisprudência no sentido que venho de expor.
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa
aos incisos XXXV e LX do art. 5° e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações
ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar
a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.”
(AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei)
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, ao
apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele
se refere, por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, no caso em exame, o que prescreve o art. 85, § 11, do
CPC/15, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73.
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.233 (1742)
ORIGEM : 00012896820128050054 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. .BAHIA
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : IRAMAR DANTAS DOS SANTOS
ADV.(A/S) : PEDRO DOS SANTOS LOUZADO (23769/BA)
ADV.(A/S) : JOSE FERREIRA COELHO NETO (28381/BA)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5°, LV, da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
A análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o conjunto
probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência
de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo
exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em
sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. O recorrente limita-
se a postular uma nova apreciação dos fatos e do material probatório
constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da
Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 800369
AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014
PUBLIC 03-09-2014.)
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO
ARTIGO 557, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo
é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2°
do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus
decorrente da litigância de má-fé. (AI 744656 AgR, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
Confirma a exclusão?