Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF

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DJe-174 DIVULG 03-09-2012 PUBLIC 04-09-2012.)”

Ressalto que o exame de eventual ofensa aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios
do contraditório e da ampla defesa (art. 5° da Lei Maior), demanda, em
primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à
espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não
atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal,
verbis :

“PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito. (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016.)

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal
. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1°8.2013.)

Ademais, no julgamento do acima citado RE 748.371-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1°.8.2013, decidiu-se pela inexistência de
repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação das normas infraconstitucionais.

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 27 de outubro de 2017.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.254 (1743)

ORIGEM : 70684709 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A

ADV.(A/S) : FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (118748/RJ, 34248/SP)

ADV.(A/S) : MILENA PIRAGINE (3939/AC, 11639A/AL, A912/AM,

2399-A/AP, 38857/BA, 28128-A/CE, 40427/DF, 21455/ES,
37223/GO, 12240-A/MA, 144673/MG, 17018-A/MS,
17210-A/MT, 19386-A/PA, 18514-A/PB, 01570/PE, 10202/
PI, 66452/PR, 180116/RJ, 976-A/RN, 5783/RO, 445-
A/RR, 89811A/RS, 36524/SC, 764A/SE, 178962/SP,
5694-A/TO)

RECDO.(A/S) : AVS SEGURADORA S.A. - EM LIQUIDACAO
ADV.(A/S) : RENATA DE LARA RIBEIRO BUCCI (224034/SP)

ADV.(A/S) : VALDIR DE CARVALHO MARTINS (93570/SP)

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa:

“AGRAVO INTERNO — Insurgência contra decisão monocrática de
desprovimento de apelação contra sentença de procedência de ação de
prestação de contas em sua primeira fase. Cabível ao relator, de forma
monocrática, negar provimento a apelação colidente com orientação
jurisprudencial sumulada. Hipótese a contemplar subsunção fática inexorável
na previsão abstrata do § 2° do art. 557 do CPC, posto manifestamente
infundada a Insurgência. Recurso não provido.” (pág. 218 do documento
eletrônico 1).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustenta-se, em
suma, violação ao art. 5°, XXXVI da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de
repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas
quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob
o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os
interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito,
desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo
preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2°, do
CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1°, do RISTF.
Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta
Corte:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não
apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões

constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o
tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2°,
do CPC. Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e
do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável
nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI
814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 7.3.2017. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação
firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente
a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no
recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de
maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no
recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a
fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário
que se restringe à alegação genérica de que a questão em debate é dotada
de repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4°, CPC. Nos termos
do artigo 85, § 11, CPC, majoro em % (um quarto) a verba honorária fixada
anteriormente, devendo ser observados os §§ 2° e 3° do mesmo dispositivo.
Ressalto, ainda, que a compensação recíproca dos honorários advocatícios
determinada na primeira instância, observando-se o art. 98, § 3°, do CPC,
refere-se unicamente ao mínimo legal, restando à recorrente a condenação ao
pagamento do valor excedente à compensação como consequência da
majoração ora operada” (ARE 1.023.387-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin,
Segunda Turma).

Além disso, ainda que superado esse óbice, o recurso não
prosperaria. Isso porque o dispositivo constitucional arguido pelo recorrente
não foi prequestionado. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio
da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é
inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE
772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue
transcrita:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito.
Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de
retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos
Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1.
A Corte não admite
a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a
questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal
a quo, é
necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os
quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim
de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo
constitucional
. 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem,
seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação
infraconstitucional de regência (Leis n°s 8.212/91; 11.941/09; Decreto
3.048/99 e IN MPS/SRP n° 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso
ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o
apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifei).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.273 (1744)

ORIGEM : AREsp - 347831100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCED. : PERNAMBUCO

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO

RECTE.(S) : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS

SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO -
FUNAPE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO

RECDO.(A/S) : ALBERTO BRAGA COELHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : WAGNER DA SILVA BISPO (32808/PE)

DECISÃO:

Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de extensão
a policiais militares do Estado de Pernambuco inativos e pensionistas da
vantagem denominada Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, no
mesmo patamar em que é pago aos policiais militares em atividade.

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 37, X; 40, §§
7° e 8°; e 97, todos da Constituição.

O recurso extraordinário não deve ser provido. Quanto à alegada
violação ao art. 97 da Constituição, a jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que não se deve confundir interpretação de normas legais com a