Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF

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declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula
de reserva de plenário. Nessa linha, veja-se a ementa do ARE 723.052-AgR,
julgado sob relatoria do Ministro Marco Aurélio:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO RESERVA DE PLENÁRIO.
Descabe confundir reserva de Plenário- artigo 97 da Constituição Federal -
com interpretação de normas legais.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

AGRAVO - ARTIGO 557, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da
multa prevista no § 2° do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a
parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.”

No caso, o Tribunal de origem apenas realizou interpretação
sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma, sem que
houvesse qualquer declaração de sua incompatibilidade com a Constituição
Federal. Assim, não há que se suscitar ofensa ao art. 97 da Carta ou à
Súmula Vinculante 10.

Ademais, o acórdão impugnado assentou que a Gratificação de Risco
de Policiamento Ostensivo possui caráter geral, de modo que deve ser
estendida aos inativos e pensionistas. Dissentir da conclusão do Tribunal de
origem acerca da natureza da referida vantagem exigiria o reexame da
legislação local pertinente, bem como uma nova apreciação dos fatos e do
material probatório constante dos autos, hipótese que atrai a incidência das
Súmulas 279 e 280/STF. Nesse sentido e sobre a mesma controvérsia, vejam-
se os seguintes julgados das duas Turmas desta Corte:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO.
CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS.
INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. DEBATE
DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL TRAVADO NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.7.2010.

A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada
no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Incide, na
espécie, o óbice da Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário’.

Agravo regimental conhecido e não provido.” (AI 836.453-AgR, Rel.a
Min.a Rosa Weber, Primeira Turma)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. EXTENSÃO.
NATUREZA GENÉRICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 279 E 280/STF. ART. 97 DA
CF. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DESTA CORTE
SOBRE A QUESTÃO. DESNECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DA RESERVA
DE PLENÁRIO. CPC, ART. 481, § ÚNICO.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE
787.942-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 27 de outubro de 2017.

Ministro Luís Roberto Barroso

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.282 (1745)

ORIGEM :AREsp - 10088944120148260071 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : MARIA I.C.DE A.CONTE - ME

RECTE.(S) : J F CAFE LTDA - ME

ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR (257601/SP)

RECDO.(A/S) : EMPRESA MUNIC DE DESENVOLVIMENTO URBANO
RURAL DE BAURU

ADV.(A/S) : EDUARDO JANNONE DA SILVA (170924/SP)

ADV.(A/S) : RITA DE CASSIA EZAIAS (63237/PR, 280828/SP)

ADV.(A/S) : GREICI MARIA ZIMMER (289749/SP)

ADV.(A/S) : RICARDO DE CAMPOS PUCCI (264016/SP)

ADV.(A/S) : JENNY GALVAO ABRAS (203270/SP)

ADV.(A/S) : FERNANDA DE MELO RIBEIRO ANDRADE (367917/SP)

RECDO.(A/S) : JOAO PAULO LABORDA RODRIGUES - ME

ADV.(A/S) : MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (212791/SP)

INTDO.(AS) : ANA MARIA CASTELANI - ME

ADV.(AS) : ALEXANDRE SANTIAGO COMEGNO (183800/SP)

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

“PERMISSÃO DE USO. ESPAÇO PÚBLICO MUNICIPAL. TERMINAL
RODOVIÁRIO. COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS. EXCLUSIVIDADE
APENAS PARA O PRODUTO PRINCIPAL. Pretensão à proibição da

comercialização dos mesmos produtos por outros permissionários ou,
alternativamente, a revisão do contrato administrativo de permissão de uso de
espaço público a fim de reduzir os valores devidos. Impossibilidade. Os
permissionários têm exclusividade para comercializar tão somente seus
produtos principais, no caso das autoras, café e lanches. Os demais produtos
podem ser ofertados pelos demais permissionários ao consumidor, que,
transitando pelo Terminal Rodoviário, deve ter direito à opção entre variedade
de produtos e preços. No mais, o alegado desequilíbrio econômico-financeiro
da equação firmada entre as partes não foi efetivamente comprovado,
hipótese que ensejaria a incidência da regra da revisão contratual. Sentença
de improcedência mantida. Recurso de apelação não provido” (pág. 99 do
documento eletrônico 5).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se,
em suma, ofensa ao art. 37, XXI, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque o dispositivo constitucional apontado pelos recorrentes
não foi prequestionado. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio
da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é
inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.

Além disso, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a
procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais,
o que é vedado pelas Súmulas 279 e 454 desta Corte. Incabível, portanto, o
recurso extraordinário.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.293 (1746)

ORIGEM : 70053270344 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECTE.(S) :GENI SIEBEN

ADV.(AS) : ALENCAR WISSMANN ALVES (68839/RS)

ADV.(AS) :ANA CAROLINA ALVES (78239/RS)

RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE LAJEADO

ADV.(AS) : MARCELO CAUMO (48910/RS)

ADV.(AS) : GABRIEL MONTEIRO BRENTANO (77014/RS)

Decisão

Trata-se de Agravo contra decisão da instância de origem, que
inadmitiu Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III,
a
e c, da Constituição Federal, aos fundamentos de que (a) incide, na hipótese,
os óbices das Súmulas 279, 282 e 356 do STF; (b) o acórdão recorrido está
em conformidade com a jurisprudência consolidada desta CORTE; e (c) a
inexistência da hipótese prevista na alínea
c do art. 102, III, da Constituição
Federal.

Contra esses argumentos, a parte agravante alega que (a)
prequestionou devidamente a matéria constitucional; (b) há precedentes
favoráveis a sua tese recursal; e (c) cabe a interposição do recurso pelo
permissivo da alínea
c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos
da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse
sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe
de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova
codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2017.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.301 (1747)

ORIGEM : 00346688120138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : PAULO HENRIQUES DE FARIA NETO

REPRESENTADO POR ANDREA CHARLANTI DE FARIA
ADV.(AS) :ARTHUR HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA (242744/SP)

Decisão:

Vistos.