Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF
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Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Décima Segunda Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“Ação Ordinária - Pensão - Sobrinho de ex-servidora pública estadual
falecida - Suspensão do pagamento de sua pensão - Impossibilidade - Pensão
concedida na forma da lei 180/78, vigente à data do óbito, anterior às
alterações da LC n° 1.013/2007 - Direitos previdenciários dos pensionistas
assegurados pelo artigo 3° da LC 1.013/2007 - Prescrição administrativa -
Aplicação do artigo 10 da Lei Estadual n. 10.177/1998 - Sentença mantida -
Recurso Improvido. ”
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a”
do permissivo constitucional, sustenta-se violação do artigo 24, inciso XII e §
4°, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:
“Como bem fundamentou a abre Magistrada sentenciante, a
pretensão da ré esbarrou na impossibilidade de anulação do ato
administrativo, por força do princípio da segurança jurídica, ou da estabilidade
das relações jurídicas; no limite, nos princípios de prescrição administrativa e
de direito adquirido.
Com o advento da Lei Estadual n. 10.177/1998 o prazo para anulação
dos atos da administração passou a ser de 10 anos, conforme se vê da
redação dada ao artigo 10, inciso I: ‘Artigo 10 — A Administração anulará seus
atos inválidos, de oficio ou por provocação de pessoa interessada, salvo
quando: I — ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contados de A lt. sua
produção’.
A revisão de concessão de benefício pela Administração deve
observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A pensão foi concedida antes da vigência da Lei Complementar no
1.013/2007, que restringiu a concessão do benefício equiparando às
hipóteses previstas na legislação do Regime Geral de Previdência Social.
(...)
O ato administrativo que o apelante busca anular é de 12.04.03,
produzido na vigência da Lei Estadual acima mencionada, sendo, pois,
inviável a pretensão deduzida, em razão da ocorrência da decadência.
Por essas razões, tendo em vista que a apelado recebe há mais de
dez anos o benefício, jus ao restabelecimento de sua pensão.
Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria
infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Superior
Tribunal de Justiça que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária
a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta
tenha sido decidida. ”
Ocorre que a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no
sentido de que o tema relativo à caracterização da decadência está restrito ao
campo da legislação infraconstitucional pertinente e dos fatos e provas que
compõem a lide, cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário.
Incidência da Súmula n° 279 desta Corte. Sobre o tema, destacam-se os
seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE
QUINTOS. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO ANULAR SEUS
PRÓPRIOS ATOS. LEIS 9.784/1999 E 2.834/2001. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É
inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a
interpretação das normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a
quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. II - Agravo
regimental a que se nega provimento.” (ARE n° 800.898/DF-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 27/5/14).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão de
benefício previdenciário. Decadência. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência
das Súmulas n°s 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE n°
678.899/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 6/5/13).
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE
RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE EVENTUAL
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. LEI 9.784/99. VIOLAÇÃO AO ART. 5°,
XXXVI E XL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. 1. A ausência de discussão, pelo acórdão
recorrido, da matéria ventilada em sede de recurso extraordinário inviabiliza
sua apreciação pelo STF, diante das Súmulas STF 282 e 356. 2. É pacífica a
jurisprudência desta Corte ao não admitir, em sede extraordinária, alegação
de ofensa indireta à Constituição Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental
improvido” (AI n° 765.151/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen
Gracie, DJe de 21/5/10).
Ademais, esse Supremo Tribunal Federal já assentou que o art. 5° da
Lei n° 9.717/98, que veda a concessão de benefícios distintos daqueles
previstos no Regime Geral de Previdência Social, não derrogou ou suspendeu
a eficácia das disposições relativas aos beneficiários das pensões por morte
nos regimes próprios de previdência dos servidores públicos. Nesse sentido,
anotem-se os seguintes julgados:
“MANDADO DE SEGURANÇA - REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PENSÃO
TEMPORÁRIA INSTITUÍDA EM FAVOR DE MENOR SOB GUARDA (LEI N°
8.112/90, ART. 217, INCISO II, “B”) - POSSIBILIDADE - SITUAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR EM RELAÇÃO AO
RESPONSÁVEL - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO DISPOSTO NO ART.
5° DA LEI N° 9.717/98 - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA
SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (MS n° 30.185/
DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 6/8/14).
“Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas
da União. Menor sob guarda. Anulação de ato com que se negou registro, por
ilegalidade, a pensão concedida com base no art. 217, II, b, da Lei n°
8.112/1990. Princípio da proteção à criança - art. 227 da CF. Dependência
econômica de menor em relação a servidora falecida. Agravo regimental não
provido. 1. É direito do menor que, na data do óbito de servidor, esteja sob a
sua guarda receber pensão temporária até completar 21 (vinte e um) anos
(alínea b do inciso II do art. 217 da Lei n° 8.112/90). Precedente. 2. Agravo
regimental não provido.” (MS n° 31.934/DF-AgR, Primeira Turma, de minha
relatoria, DJe de 1°/7/14).
“MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
MENOR SOB GUARDA DE SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO: PENSÃO
TEMPORÁRIA. ART. 217, INC. II, AL. B, DA LEI N. 8.112/1990. NEGATIVA DE
REGISTRO. LEI N. 9.717/1998, ART. 5°. PRETENSO EFEITO
DERROGATÓRIO NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL:
INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.” (MS n°
31.770/DF, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de
20/11/14).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2017.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.302 (1748)
ORIGEM : 05182314820068260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO
PRETO
RECDO.(A/S) : SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO
MERCANTIL
ADV.(A/S) : SIMONE CAMPETTI BASTIAN (24695/DF, 200153/RJ,
23724/SC, 269300/SP)
ADV.(A/S) : LUARA KARLA BRUNHEROTTI ZOLA (141294/MG,
285438/SP)
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 156, II, da Constituição
Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Mostra-se deficiente de fundamentação, no recurso extraordinário
interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental n°
21, de 30.4.2007, a preliminar formal de repercussão geral. O preenchimento
desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância
econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a
ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1°, do CPC).
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência
da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse
sentido, cito:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA RECORRENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”(ARE 947.208-
AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, 2a Turma, DJe 11.4.2016) .
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO APÓS 3.5.2007. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA
REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
Confirma a exclusão?