Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF
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analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3°, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2°,
do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras
invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração
dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ademais, o Tribunal de origem, essencialmente com base nos fatos
da causa, manteve a decisão monocrática do relator que deu provimento à
apelação da agravada para reconhecer a imunidade tributária quanto ao
recolhimento do IPTU, ressaltando que o bem imóvel objeto da tributação, é
sim de posse e propriedade da entidade assistencial, cujo montante obtido
por locação é revertido aos fins sociais da apelante (fl. 151, Vol. 1). Nesse
sentido, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FUNDAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
REQUISITOS. 1. A imunidade conferida às entidades de educação sem fins
lucrativos, prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, é de natureza
subjetiva e incide sobre quaisquer bens, patrimônio ou serviços dessas
instituições, desde que vinculados às suas atividades essenciais. Precedente:
RE-RG 767.332, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 22.11.2013. 2.
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel
pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da
Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades
essenciais de tais entidades. Súmula 724 do STF. 3. Eventual divergência ao
entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à aplicação de
recursos nas atividades essenciais das entidades referidas no art. 150, IV, “c”,
da Constituição da República, demandaria o reexame de fatos e provas.
Súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE
93.174-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 14/9/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. IPTU. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 724 DO STF. VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279. TAXA DE
LIMPEZA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - O Tribunal a quo não divergiu da
jurisprudência desta Corte, a qual firmou-se no sentido de que a imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, aplica-se aos imóveis
alugados a terceiros, desde que o valor dos aluguéisseja aplicado nas
atividades essenciais de tais entidades. II - Para dissentir do acórdão
recorrido no que concerne à destinação do imóvel objeto da lide, bem como a
discussão acerca do preenchimento dos requisitos legais necessários ao
reconhecimento da imunidade, necessário seria o reexame do conjunto fático-
probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do
STF. III - Esta Corte firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade
da cobrança da taxa de limpeza pública, uma vez que não há a
individualização dos serviços postos à disposição ou prestados, além de
existir identidade com a base de cálculo de imposto. Precedentes IV - Agravo
regimental improvido. (AI 848.281-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 4/11/2011)
Assim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da
exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2017.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.373 (1752)
ORIGEM : 3294611 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : LUCIANO JOSE DA SILVA
ADV.(AS) : ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLICIO (17009/PE)
ADV.(AS) : HOMERO SAVIO MENDES CORREIA DE ARAUJO
(20729/PE)
RECTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
RECTE.(S) : FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
RECDO.(A/S) : OS MESMOS
Decisão: Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário
corresponde ao tema 882 da sistemática da repercussão geral, cujo
paradigma é o ARE-RG 948.645, rel. Min. Teori Zavascki, DJe 06.04.2016.
Assim, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que
observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2017.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.389 (1753)
ORIGEM : AREsp - 00094876420114013000 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 1a REGIAO
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : OSMIR BEZERRA DE ALENCAR
ADV.(AS) : LEONARDO DA COSTA (3584/AC, 1644-A/AP,
46141/BA, 25133-A/CE, 39232/DF, 138027/MG, 18841-A/
PB, 01565/PE, 23493/PR, 902-A/RN, 5549/RO, 94731A/
RS, 854A/SE)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
responsabilidade civil do estado. agente de saúde pública.
contaminação por ddt. equipamentos de segurança. danos
morais. nexo de causalidade. reexame do conjunto fático-
probatório carreado aos autos. impossibilidade. agravo
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11,
DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. FUNASA. AGENTE DE SAÚDE. OMISSÃO NO
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO CONTRA DDT.
CONIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRINCÍPIO ACTIO NATA. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DO
CONHECIMENTO DA LESÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO BIOLÓGICO.
DANOS MORAIS. CABIMENTO. FORÇA PROBANTE do laudo PERICIAL.
RECONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cômputo do prazo prescricional quinquenal, objetivando o
ingresso de ação de indenização contra conduta do Estado, previsto no artigo
1° do Decreto 20.910/32, começa quando o titular do direito lesionado
conhece o dano e suas sequelas, segundo reza o princípio actio nata.
Precedentes: AgRg no REsp: 1369886/PE Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJ de 20.05.2013; AC 001XXXX-49.2005.4.01.3500/GO, Rel.
Desemargador Fderal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 16.05.2013.
2. A jurisprudência desta Casa consolidou entendimento acerca da
força probante do laudo técnico realizado pelo perito, nomeado pelo juiz.
Logo, a impugnação deste trabalho exige indeclináveis comprovações da
parte insatisfeita, conforme previsto no artigo 421, e seguintes, do Código de
Processo Civil. Precedentes. AC 000XXXX-92.2006.4.01.3307/BA, Rel. Conv
Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, Terceira Turma, DJ de 09.03.2012.
3. A configuração do dano biológico necessita de comprovação de
lesão ou manifestação de sintomas evidentes na saúde daquele que no
decurso de sua atividade laboral conviveu demasiadamente com veneno, uma
vez que o julgador da demanda avalia a irreversibilidade destas perdas
físicas, por meio de laudo médico que diagnosticam o tratamento do mal e as
consequências suportadas pelo organismo da vítima. Desse modo, projeções
advindas das notícias relativas ao problema de saúde em potencial não
constituem dados concretos para valoração judicial, neste aspecto.
Precedentes: AC 000XXXX-97.2011.4.01.3000/AC, Rel. Desembargador
Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ de 11.12.2013; AC
000XXXX-06.2011.4.01.3000/AC, Rel. Conv. Juiz Federal Márcio Barbosa
Processos na página
001XXXX-49.2005.4.01.3500 • 000XXXX-92.2006.4.01.3307 • 000XXXX-97.2011.4.01.3000 • 000XXXX-06.2011.4.01.3000Confirma a exclusão?