Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF
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Maia, Quinta Turma, DJ de 26.09.2013.
4. Na hipóteses, restou amplamente comprovado pelos exames
realizados por profissionais e pelo lado pericial a contaminação pelo DDT
sofrida pelo autor, Agente de Saúde Pública da FUNASA, em virtude de
exposição desprotegida à pesticida. Ausente, no entanto, nos autos, a
efetividade do dano biológico. Correto o magistrado de base que, verificando
que o autor ingressou como agente de saúde em 1987 e conviveu
aproximadamente dez anos com a substância tóxica em questão, estipulou o
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ano de exposição ao DDT, e
determinou a sucumbência recíproca.
5. Remessa oficial, apelação da FUNASA e recurso adesivo do autor
a que se nega provimento. ”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, § 6°, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontraria óbice na Súmula 279 do STF e que se trataria, na
espécie, de matéria infraconstitucional.
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, verifica-se que o nexo de causalidade apto a gerar
indenização por danos material e moral em face da responsabilidade do
Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto
fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF,
que dispõe, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário”.
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF. Nesse sentido, RE 678.144-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de
fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu
pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente
dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos
autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto
fático-probatório da causa. Incidência da Súmula n° 279/STF. 3. Agravo
regimental não provido.”
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a
Súmula 279 do STF:
“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2a ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário’. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.“ (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14a Edição, p. 137-138)
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1°, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem
(artigo 85, § 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2017.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.426 (1754)
ORIGEM : AREsp - 37919420118260097 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) :FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (118748/RJ, 34248/SP)
ADV.(A/S) : MILENA PIRAGINE (3939/AC, 11639A/AL, A912/AM,
2399-A/AP, 38857/BA, 28128-A/CE, 40427/DF, 21455/ES,
37223/GO, 12240-A/MA, 144673/MG, 17018-A/MS,
17210-A/MT, 19386-A/PA, 18514-A/PB, 01570/PE, 10202/
PI, 66452/PR, 180116/RJ, 976-A/RN, 5783/RO, 445-
A/RR, 89811A/RS, 36524/SC, 764A/SE, 178962/SP,
5694-A/TO)
RECDO.(A/S) : JERONIMO RODRIGUES
ADV.(A/S) :ADILSON JOSE CHACON (14778-A/MS, 289240/SP)
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não
admitiu recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 6, p.18):
“CONTRATO BANCÁRIO - CHEQUE ESPECIAL - CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS - A capitalização é permitida quando autorizada por lei, como, por
exemplo: capitalização anual (art. 591, Código Civil;art. 4° do Decreto
22.626/33); capitalização referente a crédito rural, comercial e industrial
(Súmula 93-STJ); e para os contratos celebrados após 31/03/2000(MP n°
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada Arts. 46 e 52, CDC -
Impossibilidade de capitalização mensal no caso em discussão, permitindo-se
a capitalização anual, na linha do decidido no Recurso Repetitivo,
considerando que o banco não juntou aos autos o contrato de cheque
especial - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.”
Na oportunidade, o Colegiado a quo assentou (eDOC 6, p.21):
“Na hipótese em discussão, as razões do apelante são contrárias às
provas dos autos, na medida em que não é suficiente a alegação de que o
autor tenha sido informado dos termos do contrato, até porque tal contrato
sequer foi juntado aos autos.
Ademais, o teor do laudo não foi especificadamente impugnado pelo
banco, culminando com a decisão de homologação (fls. 525/526), contra a
qual não houve recurso.”
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, alega-se violação do art. 5°, XXXVI, do Texto
Constitucional (eDOC 6, pp. 47-52).
Nas razões recursais, sustenta-se que não houve comprovação da
incidência de tarifas e de juros capitalizados, afirmando que houve o
cumprimento das normas legais e das orientações do Banco Central.
O recurso extraordinário foi inadmitido em virtude da ausência de
demonstração da alegada vulneração à dispositivo constitucional (eDOC 6,
p.63).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Da leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem
julgou a controvérsia com base no conjunto fático-probatório dos autos. Assim,
eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Colegiado a
quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na
Súmula 279 do STF.
Ademais, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, DJe de 1°.08.2013, Tema 660, o Plenário desta Corte
assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos
princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito
adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica
infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como
no caso dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a e b, do CPC, c/c o art. 21, § 1°, do RISTF.
Obedecidos os limites dos §§ 2°, 3° e 11 do art. 85 do CPC, majoro
em % (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2017.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.473 (1755)
ORIGEM : PROC - 10105054920158260053 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Confirma a exclusão?