Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF

Padrão

RECDO.(A/S) : ITAU UNIBANCO S/A ( ATUAL DENOMINACAO DE
BANCO ITAU S/A )

ADV.(A/S) : RAFAEL YUJI KAVABATA (249810/SP)

ADV.(A/S) : SIDNEY KAWAMURA LONGO (221483/SP)

ADV.(A/S) : ADRIANO KEITH YJICHI HAGA (187281/SP)

ADV.(A/S) : MAURICIO YJICHI HAGA (228398/SP)

ADV.(A/S) : SARA REGINA DIOGO (292656/SP)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
NULIDADE DA CDA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM RELAÇÃO AO
CREDOR FIDUCIÁRIO. BAIXA DO GRAVAME NO SISTEMA NACIONAL DE
GRAVAMES (SNG). MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO
-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11,
DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.

Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos (Doc. 166) objetivando
a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (Doc. 159),
manejado com arrimo na alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão
(Doc. 153) que assentou,
in verbis:

“APELAÇÃO - Ação Anulatória - IPVA - Arrendamento mercantil -
Comprovação da baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames
(SNG), ao qual o órgão de trânsito tem acesso online, em data anterior à
ocorrência do fato gerador do tributo - Observância do dever impingido pelos
artigos 34, da Lei n° 13.296/08, e 134, do CTB - Sentença reformada -
Recurso provido. ”

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 156).

Nas razões do apelo extremo, a Fazenda Estadual sustentou
preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação ao artigo 155,
III, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional (Doc. 162).

É o relatório. DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal a quo concluiu, in verbis:

“No mérito, sob a égide do art. 6°, II e § 2°, da Lei Estadual n°
13.296/08, o credor fiduciário é responsável solidariamente pelos débitos de
IPVA constituídos no curso do contrato de alienação fiduciária, em razão de
ser o titular do domínio resolúvel sobre o bem (artigo 6°, inciso XI, da citada
lei).

Todavia, uma vez encerrada a relação contratual acessória referida,
ante o adimplemento da obrigação principal garantida, o sujeito passivo do
imposto em tela passa a ser o devedor fiduciante, por retomar a propriedade
da coisa, não mais respondendo, o outrora credor fiduciário, por débitos de
IPVA que têm por alvo a propriedade do veículo, desde que comunique a
baixa do gravame ao órgão de trânsito, franqueando a necessária atualização
do cadastro, a fim de cumprir o dever de comunicação a que aludem os
artigos 34, da Lei n° 13.296/08, e 134, do CTB.

Conforme se depreende dos documentos de fls. 139/982, os
gravames incidentes sobre os veículos objetos da exação foram baixados
pelo agente financeiro, junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG).

Com efeito, por meio da Portaria Detran n°. 1.070, de 2 de agosto de
2001, foi “implantado, no âmbito do Estado de São Paulo, o Sistema
Eletrônico de Controle de Inserção e Baixa de Gravames, doravante
denominado “Sistema Nacional de Gravames SNG”, consoante as
disposições estabelecidas na Resolução CONTRAN n. 124, de 14 de
fevereiro de 2001 (art. 1°).

Tal sistema “compreende o gerenciamento eletrônico dos dados
técnicos informativos das instituições financeiras, em consonância com o
banco de dados do DETRAN/SP, com transmissão e consultas online” (art. 1°,
§ 2°).

Sua finalidade é, pois, facilitar o fluxo de informações entre
instituições financeiras e o órgão executivo estadual de trânsito, garantindo
que este tenha acesso à situação dominial de veículos financiados.

Nessa ordem de ideias, tendo a autora, ora apelante, efetuado a
baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames - SNG, ao qual o
DETRAN tem acesso online, considera-se comunicada a transferência
definitiva da propriedade do veículo ao adquirente, conforme determinado
pelos arts. 34, da Lei n° 13.296/08, e 134, do Código de Trânsito Brasileiro.

(...)

Deste modo, a r. sentença merece reforma, a fim de ser julgada
procedente a ação para a anulação dos débitos de IPVA em nome da
apelante, incidentes sobre os veículos objeto dos autos, com as
consequências advindas.”

Portanto, para divergir das razões do acórdão recorrido seria
necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicada à espécie
(Código de Trânsito Brasileiro, Lei Estadual 13.296/2008 e Portaria Detran/SP
1.070/2001), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário por
configurar ofensa indireta à Constituição Federal, bem como o
incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que
também não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se

restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela
Súmula 279 do STF.

Nesse sentido: ARE 1.033.753-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe de 4/8/2017, ARE 868.962-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe de 1°/7/2015, e AI 765.222-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Primeira Turma, DJe de 5/9/2012.

Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
lei processual de 2015, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1°, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem
(artigo 85, § 11, do CPC/2015).

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2017.

Ministro Luiz Fux
Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.493 (1756)

ORIGEM : REsp - 10024121295315003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : FUNDACAO EZEQUIEL DIAS

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECDO.(A/S) : JUNARA VIANA DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : JOSE RENATO DE MORAIS COSTA (75001/MG)

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 7°, VIII e XVII, e 37, XIV,
da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local aplicável à
espécie, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto,
de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “
Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário.”
Nesse sentido:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GIEFS.
BASE DE CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO. TERÇO DE FÉRIAS. SÚMULA
280/STF. 1. Para divergir do Tribunal de origem acerca da incidência da
vantagem denominada GIEFS na base de cálculo do terço de férias e da
gratificação natalina, é necessário rever a interpretação dada a leis
infraconstitucionais, providência que não tem lugar neste momento
processual. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 897.330-
AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1a Turma, DJe 11.02.2016)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - GIEFS. INCLUSÃO NA
BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E DO TERÇO DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE
879.731-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2a Turma, DJe 24.8.2015)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2017.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.509 (1757)

ORIGEM : 00861210920128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO