Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF
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PROVIMENTO” (ARE 919922 AgR / MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2a Turma,
DJe 01.12.2015).
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.320 (1749)
ORIGEM : 10024131608051005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : VALQUIRIA SIQUEIRA MAZZONI
ADV.(A/S) : GIOVANNI CHARLES PARAIZO (105420/MG)
RECDO.(A/S) : BANCO ITAUCARD S/A
ADV.(A/S) : DEBORAH VIEIRA LOPES (57122/MG)
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Valquiria Siqueira Mazzoni contra acórdão que,
confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, está assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - POSSIBILIDADE -
PACTUAÇÃO EXPRESSA - MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000 -
SÚMULA 121 DO STF - INAPLICABILIDADE - TARIFA DE CADASTRO -
LEGALIDADE - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - ILEGALIDADE -
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS -
REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO
CÓDIGO CIVIL. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos
negócios jurídicos firmados com as instituições financeiras. É possível a
capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições
financeiras, de um modo geral, após a vigência da MP 1.963-17/2000,
reeditada sob o n° 2.170/2001, desde que tenha sido expressamente
pactuada. Após a edição da Medida Provisória n° 1.963-17, de 31/03/2000,
não é mais cabível a aplicação da Súmula 121 do STF aos contratos
celebrados por instituições financeiras. Restou assentado no C. STJ, quando
do julgamento dos Recursos Especiais n°s 1.255.573/RS e 1.251.331/RS,
submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, que a cobrança da Tarifa de
Cadastro, por estar expressamente prevista na Circular 3.371/2007 do Banco
Central do Brasil, é permitida no início do relacionamento, desde que
contratada expressamente como ‘Tarifa de Cadastro’. É abusiva,
independentemente de prévia contratação, a cobrança da tarifa de serviços
de terceiros, pois corresponde a encargo que deve ser suportado pela
instituição financeira, não podendo, por isso, ser transferido para o
consumidor. A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do
CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé
do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis,
quais sejam cobrança indevida e ação consciente do devedor.”
A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Verifico, desde logo, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
igualmente versada na presente causa, julgou o RE 592.377/RS, Red. p/ o
acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, nele proferindo decisão consubstanciada
em acórdão assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. ART. 5° DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de
que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se
exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem
domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas
quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência.
2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5° da MP 2.170/01
é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria
extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e,
consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida
econômica do país.
3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode
ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria
indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou
seja, há quinze anos passados.
4. Recurso extraordinário provido.”
Cumpre destacar, ainda, no tocante à alegação de
inconstitucionalidade material, ante a inquestionável procedência de suas
observações, a seguinte passagem do voto do eminente Ministro TEORI
ZAVASCKI, proferido por ocasião do mencionado julgamento plenário:
“(...) quanto à sua higidez material, o Supremo Tribunal Federal
considerou que não havia inconstitucionalidade nas disposições
normativas que estabeleciam para o sistema financeiro critérios de
remuneração diferentes dos da Lei de Usura (...).” (grifei)
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.
Cumpre ressaltar, por necessário, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em sucessivos julgamentos proferidos
no âmbito desta Suprema Corte (AI 621.441/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI -
RE 947.580/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.).
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se
este em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte
(CPC, art. 932, IV, “b”).
Não incide, no caso em exame, o que prescreve o art. 85, § 11, do
CPC/15, por tratarem-se de recursos deduzidos contra decisão publicada
sob a égide do CPC/73.
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.332 (1750)
ORIGEM : AREsp - 1043872 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : PARANÁ
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : CORINA CRISTOFANI
ADV.(A/S) : JONAS BORGES (30534/PR, 47370/SC) E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos etc.
As matérias restaram submetidas ao Plenário Virtual para análise
quanto à existência de repercussão geral no RE 565.089 e no ARE 701.511
(substituído pelo RE 843.112), verbis :
“VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO - ATO
OMISSIVO - INDENIZAÇÃO - INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO DO TEMA.
Ante a vala comum da inobservância da cláusula constitucional da reposição
do poder aquisitivo dos vencimentos, surge com repercussão maior definir o
direito dos servidores a indenização.” (RE 565089 RG, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, DJe 01-02-2008)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO X DO ARTIGO 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORA DO PODER EXECUTIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.” (ARE 701511 RG, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe 08-02-2013, substituído pelo RE 843.112)
O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos
extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas
Recursais de origem para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040-B do CPC/
2015.
Devolvam-se os autos à Corte de origem.
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2017.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.363 (1751)
ORIGEM : ARE - 9001910620068260090 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
RECDO.(A/S) : INSTITUTO FEMININO DE EDUCACAO E SERVICO
SOCIAL
ADV.(A/S) : CAIO RAVAGLIA (207799/SP)
ADV.(A/S) : MARCELO AUGUSTO SCUDELER (146894/SP)
Decisão
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 14a Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação ao art. 150, VI, “c”, §
2°, da CF/1988, sob o argumento de que o Juízo de origem teria reconhecido
a imunidade tributária do Instituto ora agravado, não obstante inexistam
provas de que faça jus ao benefício.
É o relatório. Decido.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
Confirma a exclusão?