Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF

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Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos
declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da
Súmula 356 do STF. II - Agravo regimental improvido.”

Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal.
Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no Tribunal
a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1°, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2017.

Ministro Luiz Fux

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.584 (1759)

ORIGEM : ARE - 300117720138260590 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE

ADV.(A/S) : ROGERIO BRAZ MEHANNA KHAMIS (28121/BA,

272997/SP)

RECDO.(A/S) : SILVANA MARTINS GOMES

ADV.(A/S) : LUIZ GONZAGA FARIA (139048/SP)

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita:

“Apelações e Reexame Necessário - Ação Ordinária com pedido de
tutela antecipada - Revisão de Proventos - Servidora pública municipal - São
Vicente - Horas extras incorporadas por força da Lei Municipal n° 2.217/88 -
Hipótese em que a parcela incorporada a título de ‘horas extras incorporadas’
deve ser reajustada nas mesmas bases dos reajustamentos concedidos por
lei ao salário-base ou vencimento-padrão dos servidores do Município -
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11a Câmara de
Direito Público - Sentença de procedência mantida - Recursos oficial e
voluntários improvidos” (pág. 130 do documento eletrônico 2).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se,
em suma, violação aos arts. 5°, II; 30, I; e 39, X, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque os dispositivos constitucionais suscitados pela recorrente
não foram prequestionados. Assim, como tem consignado este Tribunal, por
meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional versada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.

Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão,
é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido,
destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte, cujas ementas transcrevo
a seguir:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA
NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356
DO
stf. revolvimento de fatos e provas. inadmissibilidade.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Quando o tema constitucional não se apresenta discutido no
acórdão recorrido, contra o qual não houve oposição de embargos
declaratórios para ver sanada eventual omissão, incidem na espécie as
Súmulas 282 e 356 do STF
.

2. Em havendo necessidade de reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, para se que se chegue à conclusão contrária àquela
adotada pelo acórdão recorrido, inviabilizado o recurso extraordinário por
orientação da Súmula 279/STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 632.710-
AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma - grifei).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência
de prequestionamento. Incidência das Súmulas n°s 282 e 356/STF
.
Tributário. Alegada nulidade dos débitos fiscais. Matéria infraconstitucional.
Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Súmula n° 279/STF.

1. Os dispositivos constitucionais indicados como violados no
recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento,
sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar
eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie os
enunciados das Súmulas n°s 282 e 356 do STF
.

2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da

alegada nulidade dos débitos fiscais e acolher a pretensão recursal, seria
necessário o reexame da controvérsia à luz da legislação ordinária bem como
o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, o que não se
admite em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula n° 279 da
Corte.

3. Agravo regimental não provido” (ARE 883.800-AgR/SC, Rel. Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma - grifei).

Ainda que superado tal óbice, melhor sorte não assiste ao recorrente,
visto que para divergir do acórdão impugnado e examinar a procedência dos
argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessária a
reanálise da interpretação dada à legislação local aplicável à espécie (Leis
Municipais 2.217/1988 e 2.308/1990), o que atrai a incidência da Súmula 280/
STF.

Por fim, destaco que este Supremo Tribunal Federal entende
inadmissível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao
princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a
reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo
Tribunal
a quo (Súmula 636 do STF).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 27 de outubro de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.633 (1760)

ORIGEM : 80026963020158050001 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : BAHIA

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SALVADOR

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO SALVADOR

RECDO.(A/S) : SIELITON COSTA RAMOS

ADV.(A/S) : JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (20541/BA)

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

“RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA
PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARREIRA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E COMBATE ÀS
ENDEMÍAS. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS
DIFERENCIADOS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 15 DA
LEI 7.955/2011. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
CARACTERIZADO. SÚMULA VINCULANTE 88 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (pág. 277 do documento
eletrônico 1).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustenta-se, em
suma, violação aos arts. 2°, 39, 103-A e 169 da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de
repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas
quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob
o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os
interesses subjetivos do processo. A mera alegação de existência do requisito,
desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo
preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC.
Nesse sentido, destaco o ARE 882.864-AgR/DF, de relatoria do Ministro
Alexandre de Moraes, cuja ementa segue transcrita:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da
repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal,
a existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do
recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de
repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3°, da CF/88, c/c art. 1.035, §
2°, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações
desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância
para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não
interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito
menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de
igual patamar argumentativo
. 3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as
questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não
há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria