Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF
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delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário’. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed, v VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.“ (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14a Edição, p. 137-138)
Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei
processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1°, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do
CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2017.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.668 (1762)
ORIGEM : 00192332220168190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : CARLOS ALBERTO SILVA DE AZEVEDO
ADV.(A/S) : FABIANO PESSANHA RANGEL (131840/RJ)
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 71, II, VIII, e § 3°, da
Constituição Federal.
E o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela
Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, relativo
à incidência da Súmula 279/STF, em desalinho com a exigência contida no
inciso III do art. 932 do CPC/2015, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(destaquei)
Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na
Súmula 287/STF: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na
sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata
compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2a Turma,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1a Turma,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; AI 805.701-AgR, 1a Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 23.4.2012; RMS 30.366-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1a
Turma, DJe 16.8.2016; e ARE 974.823-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2a
Turma, DJe 08.9.2016, cuja ementa transcrevo:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSÃO DO APELO EXTREMO
PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. A
decisão do Juízo a quo que obsta a subida de recurso extraordinário pode ser
atacada por agravo (art. 1.042 do CPC/2015), o qual deve impugnar
especificamente, de forma individualizada, todos os argumentos por si sós
suficientes para manter a inadmissão, sob pena de não conhecimento (art.
932, III, do CPC/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.678 (1763)
ORIGEM : 07023357820168070014 - TJDFT - 2a TURMA
RECURSAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) :ANA CAROLINA SIMON ZANATTA ROCHA
ADV.(A/S) : RAQUEL LUCAS BUENO (22373/DF)
RECDO.(A/S) : BRADESCO SAÚDE S/A
ADV.(A/S) : JULLIANA SANTOS DA CUNHA (32440/DF)
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Ana Carolina Simon Zanatta Rocha contra acórdão
que, proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Distrito Federal, está assim ementado:
“JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FERTILIZAÇÃO ‘IN
VITRO’. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. CLÁUSULA CONTRATUAL.
EXCLUDENTE EXPRESSA E DESTACADA. REEMBOLSO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Cumpre salientar, desde logo, que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo
prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ
120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito, o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional, circunstância esta que
obsta o próprio conhecimento do apelo extremo.
Cabe registrar, de outro lado, que incidem, na espécie, os
enunciados constantes das Súmulas 279/STF e 454/STF, que assim
dispõem:
“Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.”
(grifei)
“Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a
recurso extraordinário.” (grifei)
É que, para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais,
circunstâncias essas que obstam, como acima observado, o próprio
conhecimento do apelo extremo, em face do que se contêm nas Súmulas
279/STF e 454/STF.
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal
“a quo”, ao proferir a decisão questionada, sustentou as suas conclusões
em interpretação de legislação infraconstitucional, em aspectos fático-
probatórios e em cláusulas contratuais:
“II. O tratamento médico de inseminação artificial é excluído do rol de
cobertura obrigatórias do plano-referência de assistência à saúde (artigo 10,
inciso III, da Lei 9.656/1998). Ademais, o direito à informação, no ato da
contratação foi respeitado ante previsão expressa e clara da exclusão de
cobertura prevista na cláusula 5° do termo de ajuste (ID 1096926).”
Vê-se, portanto, que a pretensão deduzida pela parte recorrente
revela-se processualmente inviável.
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no recentíssimo julgamento
da AO 2.063-AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.
Se a parte vencida, eventualmente, for beneficiária da gratuidade,
não se exonerará ela, em virtude de tal condição, da responsabilidade
pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua
sucumbência (CPC, art. 98, § 2°), ressalvando-se-lhe, no entanto, quanto a
tais encargos financeiros, a aplicabilidade do que se contém no § 3° do art.
98 desse mesmo estatuto processual civil.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.702 (1764)
Confirma a exclusão?